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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2374, de 8 de abril de 2026

Lei nº 2374/2026

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Art. 2.
' A Política Estadualde SegurançaContra Incêndiostem por objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do património, atendidos os seguintesprincípios: 1 - criação dos Programas de SegurançaContra Incêndios; 11- ação de inclusão do estudo de educaçãosocial de segurançacontra.incêndios, visando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes,no âmbito da rede oficial de: ensino, de forma extracunicular; 111- divulgação das políticas governamentais para o setor;
IVpromoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral visando a prevenção da morbimortalidade provocada por incêndios e acidentes;
Vcelebração de convênios com os municípios para criação e manute:nção dos corpos de bombeiros municipais e voluntários em cumprimento às legislações existentes;
VIcriação das brigadas de incêndios comunitárias;

Vll - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional c:ivil no estado;

Vlll - ação governamental para o desenvolvimento técnico-cientíHlco em segurança contra incêndios;

IXautorização do poder público para celebração de convênios com a iniciativa privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros municipais e voluntários.

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Estado de Roraima 'Amctzõnia: pcttrimõtLio dos brasiteit'os" LEIN'2.374,DE08DEABRILDE2026

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Í

Institui a Política Estadual de Segurançacontra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segtlinte Lei

Art. I' A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios terá como finalidade:lo conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pela iniciativa privada, que v-:nhain a beneâciiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e de salvamento, a prevenção de acidentese o atendimento às vítimas de acidentes.

Art. 3.
' O sistema estadual de ensino incentivará a educaçãopública de segurança contra incêndios por meio de:

1 - desenvolvimento da cultura de prevenção; 11- fomento ao programa de segurançacontra incêndios; 111- práticas pedagógicas com fins de prevenção;

IVutilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelo's órgãos públicos e privados, para Hns de difusão dos programas de segurança;
Vinserções da educação de segurança contra incêndios nos proUetospolíticopedagógico das escolas estaduais;
VIcriação, pela rede oHlcial de ensino, dos cursos de especialização e técnico em segurançacontra incêndios.
Parágrafo únicoA educação pública de segurança contra incêndios é um componente essencial e permanente da Política Estadual de Segurança Contra Incêndios, devendo estar presente, de ronda articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter fom\al e não-formal.
Art. 4.
' Fica instituída a Semanade SegurançaContra Incêndios na rede de ensino oficial no âmbito do estado,sendorealizadana semanado dia 2 de julho, com a realizaçãode eventoscom o objetivo de divulgar o tema e incentivar a participação dos alunos, funcionários e da comunidade em geral.
Parágrafo únicoAs empresas estabelecidas no âmbito do Estado também deverão atender ao dispositivo deste artigo.
Art. 5.
' O poder público estadual, quando necessário para exercer suas atribuições, üca autorizado a celebrar com os municípios, inclusive o da capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção em balneários, atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes,visando à agilização da prestaçãodo serviço.

Ait. 6' Para os ülns previstos nesta lei, aplicam-se as medidas e as definições contidas nas legislações em vigor.

Art. 7.
' As difetrizes da Política Estadual de SegurançaContra Incêndios serão formuladas em nomlas e planos destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar com a proteção contra incêndios, observadosos princípios do artigo 2' desta lei.
Parágrafo únicoAs atiVidades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonânciacom as diretrizes da Política Estadual de SegurançaContra Incêndios, naquilo em que as legislações específicas forem omiásas.

An.8'VETADO

AÜ.9'VETADO

Art. 10.
São instrumentos da Política Estadual de SegurançaContra Incêndios 1 - o estabelecimentodos padrõesdos serviços dos Copos de Bombeiros; 11 - os incentivos à manutenção e instalação de corpos de bombeiros voluntários e municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às emergênciasnos municípios que não possuem quartéis do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar; 111- o sistema estadual de informações sobre a segurança contra incêndios; e
IVo cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no âmbito do estado junto ao Corpo de Bombeiros.
Art. 11.
0 Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para a segurança contra incêndios,visando: 1 - o desenvolvimento no estado de pesquisas e processos tecnológicos voltados para a segurança contra incêndios; ll-VETADO; 111- a outras iniciativas que propiciam a segurançacontra incêndios
Parágrafo únicoVETADO

Ad.12.VETADO.

Art. 13.
Poder Executivo, por meio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do estado, será o órgão máximo fiscalizador das atividades dos bombeiros municipais e vc.luntários, cabendoIhe as seguintesatribuições:

1 - incentivar a criação dos bombeiros voluntários e municipais; 11 - coordenar os programas de formação e instrução continuada dos bombeiros voluntários e tnunicipais;

111- nos casos em que for solicitado contribuir para a organização, coordenação e manutençãodos serviços de bombeiros voluntários e municipais. instituindo assim, os Cocos de Bombeiros mistos;

IVfiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer para propostas de adequação;
Vdoar veículos e equipamentosusados para os municípios que necessitem para iniciar as atividades de bombeiros voluntários e municipais; '
VIdisponibilizar profissionaispara auxiliar na instalaçãodos Corpos de Bombeiros voluntários e municipais quando solicitado;

Vll - criar as diretrizesoperacionais

para os Corposde Bombo:aros

voluntáriose municipais.

AÜ.14.VETADO

Art. 15.
VETADO
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/]iR, 08 de abril de 2026

(assinaturaeletrõnica) EDILSONDAMIÃO LIMO Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Edilson Damião Lima, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2026, às 18:32, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!1112S:ZZssj:lLge3(:!z!)la;llle!!!!gar

informando o código verifícador 21707824 e o código CRCDF7BC6EO. '

13101.00007 17/2026.5 8 2 ] 937071 v3 .151hU @ ASSEUnLEIA LEGÍSLATWA no ESVAOO DE ROnAIMA ll:iiilRam11:a CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.374,de 08 de abril de 2026, foi rejeitado na sessão ordinária de 09 de junho de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LE[ N. 2.374, 1)E 08 DE ABRIL DE 2026

Partesvetadasda Lei n. 2.374,de 08 de abril de 2026, que institui a Política Estadual de Segurançacontra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODICRORAIMA, nos teimas do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O inciso ll e o parágrafoúnico do art. ll da Lei n. 2.374, de 08 de abril de 2026, passama vigorar com a seguinte redução:

Art.ll.

JI - a fabricação de equipamentos para prevenção e extinção de incêndios;

Parágrafo únicoOs órgãos, entidades e programas do poder público, destinadosao incentivo das pesquisascientíficas e tecnológicas, considerarão, entre suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na áreada segurançacontra incêndios.
Art. 2.
' O artigo 12 da Lei n. 2.374, de 08 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
A niscalízaçãoe controle das atividadesdos bombeiros profissionais civis no estado se dará pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, que exigirá no ato da vistoria documentosque comprovem a existência dos profissionais d-e acordo com legislaçõesexistentesou, na sua falta, em consonânciacom as normas técnicas oficiais.
Parágrafo únicoO Corpo de Bombeiros realizará o credenciamento dos bombeiros profissionais civis em atividades no Estado.
Art. 3.
' Os artigos 14 e 15 da Lei n. 2.374, de 08 de abril de 2026, passam a vigorar com a

1.Fome (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na internet: !!!!p$;ZZa!:!!Jgg:blZ. ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no ESTADO DE RORAiMA l$:@l

Roraima

seguinte vedação

Art. 14.
As despesasdecorrentes da execução dest.a lei correrão à conta de dotaçõesorçamentárias

próprias,suF-lementadas

se necessário.

Art. 15.
Poder Executivo regulamentaráa presenteleí no prazo de 90 (noventa) dias.

PalácioAntânio Augusto Martins, 26 dejunho de 2026

Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone(95) '+009-5500/5501 ALE-RR na internet: hçlps://al.rr.leg,bd

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