Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2374, de 8 de abril de 2026
Lei nº 2374/2026
Vll - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional c:ivil no estado;
Vlll - ação governamental para o desenvolvimento técnico-cientíHlco em segurança contra incêndios;
q
Estado de Roraima 'Amctzõnia: pcttrimõtLio dos brasiteit'os" LEIN'2.374,DE08DEABRILDE2026
J
Í
Institui a Política Estadual de Segurançacontra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segtlinte Lei
Art. I' A Política Estadual de Segurança Contra Incêndios terá como finalidade:lo conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pela iniciativa privada, que v-:nhain a beneâciiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e de salvamento, a prevenção de acidentese o atendimento às vítimas de acidentes.
1 - desenvolvimento da cultura de prevenção; 11- fomento ao programa de segurançacontra incêndios; 111- práticas pedagógicas com fins de prevenção;
Ait. 6' Para os ülns previstos nesta lei, aplicam-se as medidas e as definições contidas nas legislações em vigor.
An.8'VETADO
AÜ.9'VETADO
Ad.12.VETADO.
1 - incentivar a criação dos bombeiros voluntários e municipais; 11 - coordenar os programas de formação e instrução continuada dos bombeiros voluntários e tnunicipais;
111- nos casos em que for solicitado contribuir para a organização, coordenação e manutençãodos serviços de bombeiros voluntários e municipais. instituindo assim, os Cocos de Bombeiros mistos;
Vll - criar as diretrizesoperacionais
para os Corposde Bombo:aros
voluntáriose municipais.
AÜ.14.VETADO
Palácio Senador Hélio Campos/]iR, 08 de abril de 2026
(assinaturaeletrõnica) EDILSONDAMIÃO LIMO Govemador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Edilson Damião Lima, Governador do Estado de Roraima, em 08/04/2026, às 18:32, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971- E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!1112S:ZZssj:lLge3(:!z!)la;llle!!!!gar
informando o código verifícador 21707824 e o código CRCDF7BC6EO. '
13101.00007 17/2026.5 8 2 ] 937071 v3 .151hU @ ASSEUnLEIA LEGÍSLATWA no ESVAOO DE ROnAIMA ll:iiilRam11:a CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.374,de 08 de abril de 2026, foi rejeitado na sessão ordinária de 09 de junho de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LE[ N. 2.374, 1)E 08 DE ABRIL DE 2026
Partesvetadasda Lei n. 2.374,de 08 de abril de 2026, que institui a Política Estadual de Segurançacontra Incêndios, no estado de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODICRORAIMA, nos teimas do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O inciso ll e o parágrafoúnico do art. ll da Lei n. 2.374, de 08 de abril de 2026, passama vigorar com a seguinte redução:
Art.ll.
JI - a fabricação de equipamentos para prevenção e extinção de incêndios;
1.Fome (95) 4009-5500/5501 ALE-RR na internet: !!!!p$;ZZa!:!!Jgg:blZ. ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no ESTADO DE RORAiMA l$:@l
Roraima
seguinte vedação
próprias,suF-lementadas
se necessário.
PalácioAntânio Augusto Martins, 26 dejunho de 2026
Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Fone(95) '+009-5500/5501 ALE-RR na internet: hçlps://al.rr.leg,bd