Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2371, de 1 de abril de 2026

Lei nº 2371/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros" LE[ Ne 2.371, DE ].9 DE ABRIL DE 2026.

Altera o art. 19 da Lei ne 1.475, de 18 de maio de 2021, que di-spõe sobre o Plano de Cargos, Cerrei.ras e Remunerações (PCCR) dos servi.dores, profissi.onai.s e trabalhadores de saúde do Estado de Roraima e dá outras pr-evidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a AssembleiaLegislati.va aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. ]e 0 artigo ].9 da Lei ng 1.475, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redução:

"Art.19 l 11 - obter médiaaritméti.ca igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possível.s;;

$ 1Q Somente fará jus à progressão vertical o servidor que cumpri.r todos os requisitos previ.stop nos inca.sosl a V $ 2P Para a concessãode progrclssõesverti..cais anteri.ores a esta Lei, aplicar-se-á a média ari.tméti.ca das avali.ações periódi.cas do interstício temporal pertinente e os critéri.os em vigência." (NR)

Art. 2.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publ.icação

Pal.ácio Senador Hélio Campos/RR, le de abri.l. de 2026

(asse.natura etetrõni.ca) EDILSON DAMIAO LAMA Governador do Estado de Roraima

-"'IDocumento assinado eLetronicamente por Edilson Damião

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.