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Lei Estadual de Roraima nº 2363, de 1 de abril de 2026

Lei nº 2363/2026

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Art. 2. Art. 3.
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Amazâni.a:

W Estado de Roraima património dos brasileiros LEI Ne 2.363, DE le DE ABRIL DE 2026

Dispõesobre a revisão geral anual da remuneração

dos servidorespúbti.cosativos do Tri.bunat de Contas do Estado de Rogai.mae dá outras providências.

O GOVERNADOR

DO ESTADODE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. lg Fica concedida. a partir de lg de janeiro de 2026, a revi-são geral anualda remuneraçãodos servidores públicos ativos do Tri.bunat de Contas do Estado de Roraima. no percentual de 5,0% (cinco por cento), nos termosdo art. 37, X, da Constituição Federal, do art. 20-C da Consta.tuiçãodo Estadode Roraima e da Lei Estadual ne 1.297/2019.

Art. 2.
e As despesasdecorrentesda aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentári.a do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

L f

Art. 3.
e Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação.

Paláci.o Senador Hél.io Campos/RR,le de abril de 2026

(assinatura eletrêníca} EDILSONDAMIAOLAMA Governador do Estado de Rorai.ma

--""":;-:''-)Documentoassinado etetronicamente por Editson Damião ê aj:ÍãiLima. Governador do Estado de Roraima, em 01/04/2026, às õ819:Xgt'u:i22:53, conforme Art. 5e, XIII. "b", do Decreto Ne 27.971

* E/2019

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ANEXOÜNICO 1; etÂ;l :ej@G $e:1$;ilÁR10$ Ât@:Q:KUEndciÜ::®ã

13101.0000966/2026.43 21863956v2

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