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Lei Estadual de Roraima nº 2361, de 31 de março de 2026

Lei nº 2361/2026

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Estado de Roraima Amazâni.a: patri.mini.o dos brasileiros

LEI Ne 2.361, DE 31 DE MARÇODE 2026

Di.spõesobre a consci.ente.zação

e o combateao abuso sexual e moral contra crianças e adolescentes no mei.o ci.bernéti.co no estado de Roraima e dá out ras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislati.va af)rovou e ©u sana-ono a segui.nte Lei

Art. le Esta Lei. estabelece med=i.das para conscientização e combate ao abuso sexual e moral contra cri.onças e adolescentes no meio cibernético no estado de Floraima, em conformidadecoma Constituição Federal de 1988, o l:statuto da Criança e do Adolescente(Lei Federal ng 8.069, de 13 de julho de

1990

Art. 2.
e Para os fins desta Lei, considera-se abuso sexual e imoral contra crianças e adolescentes no meio cibernético toda e qualquer conduta realizada por meio digital.. incluindo redes sociais, aplicativos de mensagens,jogos eleltrânicos e demai.s plataformas vi.rtuais, que envolvam: 1 - assédio, ameaça, intimidação ou constranlgimento; 11 - compartiLhamento, exposição ou obtenç;ão indevida de imagens e vídeos de crianças e adolescentes; 111 - indução, aliciamento ou coibição paria a prática de fitos sexuais ou degradantes;
IVqualquer forma de violação da dignidade honra ou privacidade da criança e do adolescente por meio di.gi.tal.
Art. 3.
e 0 estado de Roraimapromoverácampanhas

anuais de conscientização e prevenção contra o abuso cibernético por meio de parcerias com a inici.atava privada, organi.2:ações não governamentais, i.nstituições de ensino e demais entidades interessadas, inclui.ndo l reagi.zação de [)alestras educativas em escolas da rede pública e pri.vada, uti.lizando votuntári.os e instituições pa rcez ras; 11 cooperação - com provedores de .internet, redes sociais e aplicativos para campanhas educativas e de denúncia; 111 - criação de canais de denúnciaem parceria com entidadesprivadas, conselhostutelares e organizaçõessociais

IVcapaci.tação de profissionais da educcaçãoe da segurança pública com o apoio de entidades da sociedade civil
Art. 4.
e A implementaçãodesta Lei não implicará criação de novos órgãos, cargos ou despesas adicionais ao Poder Público Estadual, devendo ser executada exctusi.vamente mediante parceri.as, ações preexistentes e colaborações voluntárias
Art. 5.
e Esta Lei. entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de março de 2026

(assinatura eletrõnica) EDILSONDAMIAOl.IMA Governador do Estado cle Rorai.ma

''"":T--"')Documento assinado eLetroni.comente por Edilson Damião l$©-li l:ÂILima, Governador do Estado de Roraima, em 31/03/12026, às gsüE:UE'mjl1:57, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ng 27.971 «gijRM ]- / / r.] ] ]]

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13101.0000637/2026.01 21832230v2

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