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Lei Estadual de Roraima nº 2359, de 27 de março de 2026

Lei nº 2359/2026

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@ 9K. ASSEMBLEIA

LEGisLATivA

oo ESTADO

OERORAiMA iã.:$i Rora rna

LEI N' 2.359,DE 27 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação e autorização de uso e :aquisição das câmaras de bronzeamento artificial no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEG]SLAT]VA DO ESTADO D]E RORAIMA aprovou,o Governadordo Estado,nos termosdo $ 4' do art. 43 da ConstituiçãoEstadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. I' A presente lei regulamenta e autoriza o uso de câmaras de bronzeaianentoartificial como camas, cabines e paredões verticais e outros equipamentos congênere:sno âmbito do estado de Roraima, estabelecendo nom.las para aquisição, manuseio pelos es.tabelecimentos comerciais e operadores, promovendo os princípios da liberdade econâ:única,do livre exercício da atividade económica e da proteção ao consumidor.

unico

Art. 2.
' A presente lei tem por objetivos:

1 - gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar; 11- promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética;

111- atrair investimentos e fomentar o empreendedorismono setor;

IVpromover segurançajurídica às profissionais quanto ao investimento na aquisição e uso de câmarasde bronzeamentoartificial, como camas,cabinese paredõesverticais e outros equipamentos congêneres; e
Vgarantir a liberdade económica, o livre exercício da atividade económica e a proteção ao consumidor quanto às informações extensivas do uso do equipamento de bronzeamento artificial
Art. 3.
' A aquisição de câmaras de bronzeamento artificial deverá ser fe:ita mediante a apresentação,por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção destes,junto aos competentes.
Art. 4.
' Somente poderão operar as câmaras de bronzeamento artiâlcial e equipamentos congêneres profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento e capacitação no interior das dependências dos

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br @ 9K. ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA

DOESTADO

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estabelecimentos, permitindo o imediato conhecimento dos clientes e a adequada fiscalização pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 5.
' Para a instalação das câmaras de bronzeamento artificial, os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que oferecerem o serviço de bronzeamento artificial, devem garantir:

1 - ambientes especínlcose exclusivos para instalação das câmaras de bronzeamento artinlcial, em adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;

11 - notas visíveis no interior do estabelecimento, com as instruções de uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por

PARTE DOS – clientes;

IV

Art. 6.
' Os estabelecimentosque prestam serviços de bronzeamento artiHlcial deverão manter termo de consentimento da exposição ao bronzeamento UV, constando no re:ferido temia, a data de atendimento, nome completo, idade, sexo e endereço.
Art. 7.
' Deverá ser afixado nos estabelecimentosque utilizarem câmarasde:bronzeamento artificial, em local de fácil visualizaçãopelos clientes e frequentadores,

cartaz com o tamanho padrão de folha A3, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: A exposição excessiva à radiação ultravioleta causa o envelhecimento precoce da pele e predispõe ao desenvolvimento de câncer de pele. em caso de dúvidas, consulte o seu médico.

Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 27 de março de 2026

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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