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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2356, de 5 de março de 2026

Lei nº 2356/2026

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Art. 1.
Os históricos escolares dos alunos emitidos pela rede estadual de ensino serão digitalizados até 1º de janeiro de 2027 em toda rede de ensino sob a sua responsabilidade.
§ 1ºEntende-se por digitalização a conversão da imagem de documento em código digital.
§ 2ºOs documentos mencionados deverão ser disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou equivalente.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Dispõe sobre a digitalização de históricos escolares das escolas públicas estaduais.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
O documento digitalizado terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1ºO documento digitalizado na forma da lei e as respectivas reproduções são dotados de fé pública.
§ 2ºO valor probatório do documento digitalizado não se aplica ao documento cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.
Art. 3.
A administração pública deverá preservar os documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ainda que também armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 1ºOs documentos, mesmo em tramitação, poderão ser digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2ºOs documentos digitalizados deverão ser inseridos e armazenados em sistemas informatizados de produção e tramitação que garantam de forma contínua sua preservação e integridade e o acesso a eles.
Art. 4.
O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

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Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

§ 1ºOs meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 2ºA digitalização de documentos será concluída mediante a lavratura de termo próprio, certificado mediante o emprego de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outro meio previsto em regulamento que garanta a identificação da autoria do documento.
§ 3ºOs documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, serão eliminados conforme procedimento específico, na forma de regulamento.
§ 4ºA impugnação motivada sobre a fidedignidade do documento digitalizado atribuirá ao órgão ou à entidade que o digitalizou o ônus da prova da adequação do processo de digitalização ao regulamento.
Art. 5.
O documento digitalizado na forma desta lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
§ 1ºAo documento digitalizado deverão ser associados elementos descritivos que permitam sua identificação e o acesso para aferição de sua integridade.
§ 2ºOs procedimentos de segurança, armazenamento e preservação do documento digitalizado deverão ser realizados de acordo com regulamento.
§ 3ºO formato de arquivo do documento digitalizado deverá ser interoperável, salvo disposição em contrário em regulamento, independente de plataforma tecnológica, e permitir a inserção de metadados.
§ 4ºDar-se-á o mesmo valor do original à fotografia autenticada do documento e ao documento digital produzido conforme processo de digitalização.
Art. 6.
Após a data estabelecida nesta lei, os interessados poderão solicitar seus certificados de conclusão de série, transferências e demais documentos.
Parágrafo únicoO documento não destinado à guarda permanente poderá ser eliminado quando digitalizado conforme processo.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 05 de março de 2026.

FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por

FRANCISCO DOS SANTOS SANTOS SAMPAIO:68371764200 SAMPAIO:68371764200 Dados: 2026.03.17 11:52:02 -04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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