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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2355, de 5 de março de 2026

Lei nº 2355/2026

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Estado de Roraima

'Antazârtia: património dos brctsiLeiros" LEI N' 2.355, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabcle:cimentos farmacêuticos 6omecerein orçamentos de medicamentos de alto custo para instrução dc açõesjudiciais no prazo de 48 horas, preferencialmlentepor meio eletrânico, no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVEjiNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

'-1 Art. I' Esta lei estabelecemornas para garantir a celeridade na obtençÊtode orçament(g de medicamentos prescritos para o tratamento de doenças e síndromes raras, visando instruir' açõesjudiciaighue demandem a aquisição desses medicamentos pelo poder público. ' ' g

Art. 2.
' Fica obrigatória a emissão de orçamentos, no prazo máximo de 48 (quarenta e ;eito) horas, por .parte de estabelecimentos famlacêuticos comerciais 'localizados no estadc. de Roraima, :jãara medicamentos de alto custo prescritos em receitas médicas.

j I' O prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar a partir do momento em que o estabelecimento farmacêutico receber a solicitação fonnal do orçamento, sela ela presencial ou por meio eletrõnico. ' ' '

$ 2' O orçamento deverá conter

1 - a identificação completa do estabelecimento, incluindo nome, CNPJ e endereço; 11 - a identiHlcação do medicamento solicitado, com nome come:rcial ou genéi'ico, apresentação(dose e quantidade), e valor unitário e total; ' ' " '

111- a data de emissão do orçamento e a validade do mesmo;

IVassinaturaeletrânica ou física do responsável pela emissão do documento. $ 3' O orçamento deverá ser fomecido em formato digital (PDF) caso o sojicitante ante nor essa modalidade, de fomla a viabilizar a entrega remota. ' ' ' ""'' 'r'' r-'
Art. 3.
' O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabele:cimentoinfrator às seguintes penalidades:

1 - advertência na primeira infração; ll-VETADO; llT - viva nn

Art. 4.
' Reserva-se ao Poder Executivo regulamentar esta ]ei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua implementação. ' ' ' ' "' ''''-----
Art. 5.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatura eletlõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/03/2026, às 21 :42, conforme An. 5', Xlll, "b'', do Decretc.N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]lÜI)slZZsÊ!:u:g031:bdallleliLlcz

informando o código veriHicador 21z127749e o código CRC OB93971F

13101.0000374/2026.21 21428450v2

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