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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2353, de 5 de março de 2026

Lei nº 2353/2026

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CAPÍTULO L – DASDISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 2.
' A Política Estadual observará os seguintes princípios:

Criança e do Adolesce proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, nos tetlnos do Estatuto da

infomaação e proteçã a promoção dos direitos sexuais e reprodutivos com enfoque na autonomia, resliêito,

111- a articulação intersetorial entre políticas públicas e órgãos govemanlentais;

adolescentesnas IVesa Ps:n:ipaçao da família, da comunidade, da sociedade civil organizada e das próprias

Vo combate à desinformação, aos estigmas e à exclusão social relacionados à gravidez na adolescência;e
VIa valorização da educaçãocomo instrumento de prevenção e transfc.rmaçãosocial

CAPÍTULOll DOSOBJETIVOS

Art. 3.
' São objetivos da presente Política:

1 - reduzir os índices de gravidez na adolescência no estado de Roraima;

faixa etária; ]l - promover a educação sexual e reprodutiva de maneira responsável, ética e adequadaà

atenção à saúdeãsica, mental e social to humanizado e multidisciplinar às adolescentes grávidas, com

IVassegurar o acessodas adolescentesgestantese mães aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social;
Vpromover a pennanência e o retorno da adolescente à escola, co:ln apoio pedagógico, social e psicológico;
VIestimular a formação de redes de apoio familiar e comunitária; e VTT - estabelecerações voltadas ao planeamento familiar e prevençã.o de reincidência de gestaçõcs não planejadas na adolescência.

CAPÍTULOlll DASDIRETR]ZESESTRATÉGICAS

Art. 4.
' A Política seráexecutadacom basenas seguintesdiretrizes: 1 - criação e fortalecimento de programas pemlanentes de educação sexual e saúde reprodutiva nas escolas públicas estaduais; ll-VETADO. 111- implantação de grupos de apoio e escuta para adolescentesgrávidztse suas famílias nas unidades de saúde, escolas e centros de referência da assistência social;
IVrealização de campanhas educativas, com linguagem acessível e respeitosa, em veículos de comunicação e inídias digitais;
Vpromoção de rodas de conversa, oficinas e encontros comunitárias com adolescentes pais, mães,professores e lideranças locais;

UnidadesBásicasde Saúde;lecimentodo acessoa métodoscontraceptivose ao planeamento familiar nas

Vll - fomento à pesquisa, produção de dados e avaliação sistemática sobre gravidez na adolescência no estado de Roraima, com recorte por município, gênero, etnia e condição =socloeconâmica Vlll-VETADO.

IXpromoçãode açõesde incentivo à aquisiçãoe oferta, na rede ei;tadualde saúde.de racepfivos modernos e eficazes, com prioridade para adolescentesem situação de vulnerabilidade. respeitando a autonomia reprodutiva e a legislação vigente. ' '' " "'---''
Art. 5.
' Fica assegurado, no âmbito da Política Estadual instituída por esta lei, atendimento prioritário, sigilososhumanizadoe especializadoàs adolescentesvítimas de violência sexual,'incluindo estuprosabuso, exploração ou qualquer forma de violência física, psicológica ou simbólica relacionada à sexualidade.

. $ 1' O atendimento deverá ser prestado por equipe multipro=Rlssional, comnostâ preterencialmenteporproâssionaisdosexofeminino,eincluir:' ' ' ' ' ' '''''

1 - encaminhamento imediato à rede de proteção e às autoridades competentes;

11 - atendimento médico e psicológico especializado, incluilndo profilaxias e orientaçõessobre intemipção legal da gravidez, quando for o caso; ' ' ' 111- apoio jurídico e social por meio da Defensoria Pública, Crias e Corlselhos Tutelares: e

vítima. IV - acompanhamentocontínuo, com preservação da dignidade, identidade e privacidade da

$2'VETADO

CAPÍTULOIV DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO

Art. 6.
' A coordenaçãoda Política ficará sob responsabilidadeda Sec:retarda

de Estadoda Saúde, em articulação com as Secretarias de Educação e Desporto; Trabalho e Bem-Estar Social; Justiça e Cidadania; e outras que forem pertinentes.

Art. 7.
' Para a implementação da Política, poderão ser Hlrmadasparceria.se convênios com 1- Municípios;

ll - Organizações da sociedade civil;

lll - Instituições de ensino e pesquisa;

IVOrganismos internacionais;
VEntidades religiosas, desdeque respeitados os princípios da laicidacle do Estado

CAPÍTULOV DO FINANCIAMENTO

An.8'VELADO

CAPITULOVI DASDisposições FnqAis

An.9'VETADO

Art. 10.
Revoga-se a Lei Ordinária n' 369, de 28 de janeiro de 2003
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatura eletrâttica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

assinadoeles'cinicamentepor Antonio Denarium, Governador' do Estado de eln 05/03/2026, às 21 :42, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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Estado de Roraima

'Alnazâtlia: patrimâtlio dos brasileiros" LEI N' 2.353,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização, Cuidados e Acompanhamento da Gravidez na Adolescência no estado de Roraima e dá outrasprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assai-nbleiaLegislativa aprovou e eu sanciono a segui=nteLei

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