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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2349, de 5 de março de 2026

Lei nº 2349/2026

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Estado de Roraima

'Álnazârtia: patritltõnio dos brasileiros'' LEI N' 2.349,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Fica instituído o ProgramaEstadualde Fomentoao Turismo Rural na Agricultura Familiar, no estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituído o Programa Estadual de Fomento ao Turismo IRural na Agricultura Familiar (TRAI), com o objetivo promover açõese projetos relativas ao fomento atividztdeturístic;'do setor. desenvolver e impulsionar para o crescimento económico do turismo rural com a gleraçãode rencks e minimização das desigualdades.

... - ' Art. 2' Fica definido como atividades de Turismo Rural na Agricultuura Familiar (TRiAF) todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêÚI as atividades económicastípicas.da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu inódo de vida, o património cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e pr( porcionando liémestar aos envolvidos.

seguintesfomaasde ocorrência=dera-se

como atividadesde turismo rural na agricultura familiar (TRAF) as

1 - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local; 11 - comercialização de produtos de origem animal transformados, (ex.: queijo, leite, embutidos etc.) e os produtos de origem vegetal transformados (ex. : doces, conservas, pães); .:li .., . . . 111- comercialização. de .artesanato, práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduosounão,deorigemvegetal,animaloumineral; ' ' ''' '''''''''''- --l"---v-,

IV

X

XI

Art. 4.
' A$ atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

1 - ser um turismo ambientalmente corneto e socialmente justo; 11 - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercializaçãodireta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;

111- valorizar e resgataro artesanatoregional,a cultura da família do campoe os eventos típicos do meio rural;

IVcontribuir para a revitalização do território rural e para o res;gatoe melhoria da autoestima dos agricultores familiares;
Vser desenvolvido preferencialmente de comia associativa e organizada no território;
VIser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;

Vll - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural; Volt - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 5.
' Consideram-se Agricultura Familiar as unidades produtivas ru)rais que possuam as seguintes características: ' '

1 - possuatn até 50 (cinquenta) hectares de área; 11- desenvolvam atividades agropecuáriasde subsistência; 111- os produtores sejam os administradores diretos da propriedade.

'

Parágrafo únicoPara o enquadramento, considera-se todas as fclrmas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como exemplo, arrendatários, posseiroE;,meeiros, parceiros e assentados rurais. ' ' ' ' ''' '
Art. 6.
' Considera-se as Unidades de Produção Familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o' turista interage com o frígio. Por meio delas são utilizadosuma série de produtosturísticos,em geral, baseadosna oferta de atividadesde lazer. demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.
Art. 7.
' Consideram-secomo Unidades de Planeamento de Turismo R.ural,o conjunto de unidadesprodutivas rurais localizadas em uma área geográfica homogêneaem valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Art. 8.
' Estalei entraem vigor a partir da datade suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatura elet*ânica) ANTONIODENARIUM. Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/03/2026, às 16:41, confomie Art. 5', Xlll, "b'', do Decreta N' 27.971-E/2019

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13101.0000375/2026.76 21426973v2

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