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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2348, de 5 de março de 2026

Lei nº 2348/2026

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Estado de Roraima

'Amazâlaia: patrürlâtllo dos brasileiros" LEI N' 2.348,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Estado de Roraima e dá outras previ-dências.

OGOVERNADORDOESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentávelno estado de Rotaima, com a H]na]idadede imp]ementar os Objetivos (]e Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidospela Organização dasNações Unidas (ONU).

't

unico

Art. 2.
' São objetivos da Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolviniénto Sustentável no estado de Roraima:

1 - reconhecer o papel estratégico do planeamento integrado nas políticas públicas ambientais, sociais, urbanas,económicas, culturais e de saúde;

11- integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) aos planos, programas e políticas públicas do estado; 111- implementar a Agenda 2030 nas entidadesdo poder público estadual;

IVfomentar a participação dos diversos atores sociais e políticos na implementação idos ODS;
Vgarantir a transparência,publicidade e participação social em todas as fases do processo de implementação dos ODS;
VIcadastrar,monitoras e avaliar os indicadores e metas da Agenda 2030;

Vll - apoiar e incentivar iniciativas da sociedade civil alinhadas aos OD S;

Vlll - promover articulaçãoentre os setorespúblico, privado e sociedadecivil para disseminação e execução da Agenda 2030

Art. 3.
' Compete ao Poder Público Estadual, em articulação com os muulicípios de Roraima: 1 - elaborar planos de ação e deHlnir estratégias para a execução dos ODS; 11- propor instrumentos normativos e operacionais para a implementaçÊíoda Agenda 2030; 111- acompanhar e monitorar os indicadores dos ODS, publicando relatórios periódicos de avaliação;
IVproduzir subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns locais, estaduais,nacionais e intemacionais;
Videntificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas voltadas ao cumprimento dos 0DS;
VIpromover a cooperação entre os entes federativos e entre órgãos e entidades estaduais e munictpats;

Vll - assegurar a participação popular em todas as etapas do processo

Art. 4.
' O Poder Público estadual poderá promover, em parceria com -osmunicípios, ações de educaçãopara a sustentabilidade,com foco nos Objetivos de DesenvolvimentoSustentávelda Agenda

$l' As açõesreferidas no captardeverão contemplar, prioritariamente, a rede pública de ensino, por meio da inclusão de conteúdos e atividades voltadas à conscientização ambiental, cidadania, justiça social e desenvolvimento sustentável.

$2' Serão incentivadas atividades interdisciplinares, proJetos pedalgógicos e fomiaçào continuada para professores, em articulação com os órgãos de educação.

Art. 5.
' A aprovação do documento-base da Política de Promoção da .Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável será precedida da realização de audiências públicas. $l' O edital de convocação será publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, no Diário Oficial do estado, em jamais de grande circulação e em meios di.vitais. $2' A proposta de implementação da política deverá estar disponível para consulta pública durante o período que antecede as audiências.

$3' A realização das audiênciaspúblicas não exime o Poder Público de garantir a participação social contínua no processo de elaboração e execução da política

$4' Serão realizadas, no mínimo, uma audiência pública por região do estado de Roraima e uma consulta online com ampla divulgação.

Art. 6.
' O Poder Público Estadual e os municípios deverão publicar, anualmente, relatório de acompanhamento da implementação da Política.
Parágrafo únicoO relatório deverá conter dados sobre o desempenho dos indicadores dos C)DS e as ações planeadas para promover melhorias contínuas.
Art. 7.
' As açõe.snecessáriasà impleialentaçãoda Política de Promoçãoda Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável poderão ser incluídas nos instrumentos de planejamento orçamentário do estado de Roraima, especialmenteno Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual(LOA). ' "~
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatura elettâttica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador' do Estado de em 05/03/2026, às 16:41, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019 A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]3Üt2s:ZZse!.:rege)í:bda141g!!!!sat

infomaando o código veriüicador 21424502 e o código CRCB935DDD9.

13101.0000373/2026.87 21426916v3

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