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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2347, de 5 de março de 2026

Lei nº 2347/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 2.
' A SemanaEstadualde EducaçãoMidiática tem comoobjetivos:

educaçãobásica; l ' promover a reflexão crítica sobre o uso consciente das mídias digitais entre estudant($ da

11- incentivar a análise crítica de conteúdos jornalísticos, publicitários e de redes sociais; 111- combater as fakes news e todos os demais tipos de ação de desinfotmlação,por meio da educação;

IVestimular o desenvolvimento de competências digitais, éticas e cidadãs entre crianç14se adolescente;

infomlação e pensamentoicríaco.ralação de educadores em temas relacionados à cidadã.nia digital, éticãjda

Estado de Roraima

'Anlazânia: patrimõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.347,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Semana Estadual de Educação Midiática: Cidadania Digital e Pensamento Crítico nas Escolas, e dá ouü'as providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanclono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Semana E;stadual de EducÊtção Mediática: Cidadania Digital e PensamentoCrítico nas Escolas, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Art. 3.
' As escolas de Ensino Fundamental ll e Ensino Médio que compõem a rede pública estadual podem ampliar as ações da semana comemorativa por meio das seguintes propostas:

111- elaborar planos de aula que adicionam a camada de educação m:ldiática ao objetivo curricular de maneira intencional, especialmentedurante a semana comemorativa,proporcionando a construção de um espaço crítico e refllexivo de conhecimento e de participação colaborativa dos alunos;

IVincentivar o uso de ferramentas digitais pelo educando por meio da realização de pesquisas na internet ou exploração de materiais impressos, apropriação de platafomlas eletrânicas e virtuais de aprendizagem,consulta às bibliotecas das escolase curadoria de conteúdos;
Vrealizar debates e palestras com especialistas nas áreas de educação mediática, educomunicação e letramento digital;
VIpromover movimentos ou campanhasde informação sobre igualdade cultural, étnica e de gênero, diversidade e pluralismo, tolerância, combate ao ódio, desenvolvimento sustentável, diálogo intercultural e inter-religioso, acessoou direito à infomtação, liberdade de expressãoe de imprensa, privacidade e outros telhas;

Vll - propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de pr-ojetos de intervenção social para o combate as fake news e desinfomaação nas comunidades;

Vlll - integrar os proletos de Educomunicação existentes à Semana Estadual de Educação Midiática;

IXestimular os alunos a redigiram cartas, e-maiasou mensagensde mídias sociais dirigidas aos meios de comunicação local (rádio, TVI portais de internet, jomal impresso), bibliotecas públicas, ONGs, organizações de jovens e gestores públicos (incluindo o govemador do estado e os prefeitos municipais) solicitando que todos os atores se mobilizem na promoção da SemanaE:;tadual de Educação Mediática;
Xincentivar o protagonismo juvenil. Envolver os grêmios estudantis das escolas na tarefa de engajamento cívico dos jovens com a Hlnalidadede capacitá-los e toma-los promotores ativos da educação
XIestimular a apresentaçãoe exposição de trabalhos dos alunos de acordo com os

f redes estadual e privada de ensino. ultativa a adesão da referida semana comemorativa às escolas das

Art. 4.
' Entre as ações sugeridas, que podem ser desenvolvidas pela sociedade em geral em espaços fomlais e informais, para celebrar a Semana Estadual de Educação Midiática, destacam-se:

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IVusar a mídia social e as tecnologias para aumentar a conscientização sobre a educação mediática na sociedade civil, folmentando discussões;
Va mídia local e regional, tanto online quanto ofnine, podem envolv.er os jovens por meio de entrevistas, atividades de extensão à comunidade para expressar sua opinião sobre desinformação e diálogo intercultural;
VIexplorar a criação de associações,ONGs (Organizações Não-Govemamentais) e redes nacionais ou regionais de educaçãomidiática ou educomunicação, especia]mente em localidades onde ainda não tenham sido instituídas;

Vll - promover ou participar de cursos de educaçãomidiática;

VIVIparticipar de debatesonline globais como temia de enriquecero conhecimentoa partir de outras iniciativas e experiências envolvendo a educação mediática.
Art. 5.
' O Poder Público poderá Hlrmar convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias;junto às organizaçõesdo terceiro setor para a execuçãodas açõesprevistas, incluindo suporte, por meio da Secretaria Estadual de Educação, para a formação de proíêssores em educação
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárlas vigentes, suplementadas se for necessário. ' '
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatura eletrârtica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governadolrdo Estado de Roraima, ein 05/03/2026, às 16:41, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/201g.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

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