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Lei Estadual de Roraima nº 2345, de 5 de março de 2026

Lei nº 2345/2026

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Estado de Roraima

'Antazânia: patrimâtlio dos brasileiros" LEI N' 2.345, DE 5 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Programa Infância se:m Racismo no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica criado, no âmbito do estadode Roraima,o ProgramaIn:BandasemRacismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal n' 13.257, cle08 de março 2(n6, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira inBancia. ' e'

Art. 2.
' O Programa InBanciasem Racismo tem por finalidade: 1 - orientar as famílias, bem como os Orgãos da Administração Direta e Indireta sobrélãis maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;

. ll - promover a equidade na educaçãoa partir da implementação das Dliretrizes Curricula;es Nacionais para a Educação das RelaçõesEtnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira.

africana e Indígena nas es«)las estanoaistbem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar

111- educar para o respeito às diferenças, considerando a pluralidade étnica e social So nosso território e a condição das inmancias,em especial das crianças periféncas, inda.ganas,quilomboli$, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes aíticana; ' '"' '"''-'H '

i.;--... .... IV - ampliar o acessoda literatura infanto-juvenil com a temática aü'o-indígenaetb ambientes escolares e outros espaços de socialização das inBancias; ' ' '''-'õ l

H'..... -..;.... V - estimular campanhassobre o enfrentamento às violências soâidas por crianças negras, Tdlgenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matizes afi-icanas em especial, o combate às práticas de racismo recreativo nas escolasestaduais; ' '' -""' ''" '"i'--'-"

meios de comunicação; alorizar a estética, cultura e arte aíticana, abro-brasileira, indígena e quilombola nos

Conselho da Criançlle do Adolescenes l)ara umai=:anciã sem racisnao; rgãos do poder pÉlblico, municípios e

Vlll - proporcionar aos gestores e demais servidores públicos fomlação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;

TX - implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde Dará enminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes; ' '' '''

XIrealizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoasnegras com deficiência;

Xll - esclarecersobre as tontas de discriminação e preconceito, be:tncomo infomlações referentes à Lei n' 14.532, de 11 dejaneiro de 2023, que equipara injúria racial ao crime de racismo;

Xlll - estruturar redes de canais de denúnciajunto a Defensoria Public;a do Estado;

XTV - criar órgãosde monitoramento

para a efetivaçãoda política e produçãode indicadores;

XVassegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes aú'icanaus,

na fomlulação' de políticas públicas voltadas a essesegmento

.. -

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indllvíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 3.
' O Progratna Infância sem Racismo será desenvolvido pelo Pode:rPúblico Estadual
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assittatura elettõtüca) ANTONIO DENA]UUM Govemador do Estado de Roraima

assinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de em 05/03/2026, às 16:41, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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