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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2344, de 5 de março de 2026

Lei nº 2344/2026

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IV V Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

'Antazõtlia: patrintõltio dos brasileiros" LEI N' 2.344,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Assegura o direito às pessoascom deficiência visual de leitura dos contratos de adesão e demais documentos essenciaispara a relação de consumo, através do SistemaBraille ou outro formatoacessível,no âmbito do estadode Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica assegurado

às pessoascom deficiênciavisual, sem culstoadicional e. sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis para a prévia leitur4t.dos contratos de adesão e demais documentos essenciaispara a relação de consumo com fomecedorég de produtos, serviços e das instituições financeiras e similares, garantido ao consumidc.r o direito de l:livre escolha do formato.

$ 1' Para fins desta Lei, consideram-se formatos acessíveis, entre outros: 1 - Sistema Braille;

ll - leitura assistida com suporte humano ou tecnológico; 111- documentos digitais compatíveis com softwares leitores de telas

IV

V

Art. 2.
' O descumprimento do que dispõeesta Lei acarretaao infrator as cominaçoes previstas no art 57 da Lei Federal n' 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026

(assinatul'a eLettâtlica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado dc Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governada,r do Estado de Roraima, em 05/03/2026, às 16:41, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço])gi28:ZZss!:u:ge3í:j21zjalilc!!!!çar

infomlando o código veriHlcador 21 410338 e o código CRC5A530865. '

13101.0000343/2026.71 21426644v2

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