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Lei Estadual de Roraima nº 2342, de 5 de março de 2026

Lei nº 2342/2026

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

'Amazõtlia: patrin'lõttio dos brasileiros" LEI N' 2.342,DE 5 DE MARÇO DE 2026

Dispõesobreo reconhecimento

do direito da pessoacom transtornode espectro autista - TEA, portadora da carteira de idlcntiÊlcaçãoinstituída pela Lei Federal n. 13.977, de 2020, ao estacionamento em vagas de deülcientes no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

4

Art. I' Fica reconhecidoo direito das pessoascom transtomo do espectroautiga à utilização de vagas reservadas às pessoas com deülciência em áreas de estacionamento abeto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, no estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CL

B rl Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2026. !3

1..iJ

ã (assinatul'a etet,única) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador' do Estado de Roraima, em 05/03/2026, às 16:41, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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