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Lei Estadual de Roraima nº 2340, de 4 de março de 2026

Lei nº 2340/2026

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Estado de Roraima l;s.l

Amazónia: património dos brasileiros" LEI N' 2.340,DE 4 DE MARÇO DE 2026. .i:i

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Institui o Protocolo Estadual de Atuação Integrada para Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentesno Estad-ode Roraima e dá ÊPiras providências.E

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. ]' Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Protoco]o ]!stadual de Atuaiêão Integrada para Prevençãoe Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes,com o objetivo He estabelecerprocedimentos padronizados e coordenados entre órgãos e entidades da rede i:lc proteção, visando à prevenção, detecção, atendimento e acompanhamentode casos de exposição sexttalizada ou indução precoce a comportamentos adultos.

Art. 2.
' Para os ülns desta lei, considera-se adultização toda forma de indução, incentivo ou exposição de criança ou adolescente a comportamentos, linguagens, conteúdos ou siütações de conotação sexual,estética,socialou comportamental

incompatíveis

com a sua faixa etária e estágiode desenvolvimento, ainda que com o consentimento dos pais ou responsáveis.

Art. 3.
' O Protocolo Estadual observará as seguintes diretrizes:

1 - promoção de ações formativas e de capacitaçãodestinadaselosprofissionais da educação, saúde, assistência social, conselhos tutelares e segurança pública, de forma integrada, preferencialmente em articulação com os respectivos entese órgãos competentes; ll-VETADO; 111 - incentivo a práticas pedagógicas que valorizem o desenvolvia:nento saudável e a proteção integral de crianças e adolescentes;

IVrealização de campanhas anuais de conscientizaçãoe prevenção à adultização de criançase adolescentesna Rede Pública e Privada de Ensino, incentivando a participaçãode famílias e comunidade escolar, respeitada a autonomia pedagógica das instituições.
Videntiâcação e encaminhamento de situações suspeitas, com incentivo à padronização de procedimentos para registro e comunicação imediata aos órgãos competentes;
VIintegração da rede de proteção, fomentando a cooperação entre Orgãos Estaduais, Municipais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares, e pemlitilrido a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil e órgãos federais, estimulando o suporte .psicológico, social e jurídico à criança e ao adolescentee sua família, bem como o monitoramento da evoluçã-odos casos;

Vll - atuação coordenada e ágil em casos que envolvam ambientes /irtuais, assegurando resposta célere a ocorrências relacionadas à divulgação ou compartilhamento de conteúdo por meio da internet e redes sociais.

Art. 4.
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