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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 234, de 31 de agosto de 1999

Lei nº 234/1999

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unico Art. 2. Art. 3.
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GABINETE DO GOVERNADOR

'Altera dispositivos da Lei de n° 095 de 16/10/95 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativado

Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os dispositivos da Lei n° 095 de 1610/95 que "Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências" passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. Io

unico

Art. 2.
O benefício será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil - C.I.E, expedida aos alunos de Ensino Fundamental e Médio pela União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, CONJUNTAMENTE COM A União Roraimense de Estudantes Secundaristas - URES.

§ Io Aos estudantes de Ensino Superior caberá ao Diretório Central de Estudantes - DCE, a referida expedição. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

§ 2ºA Carteira Estudantil terá validade até 31 de março do ano subsequente ao da sua expedição."

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 31 de agosto de 1999.

TPOS Governador b de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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