Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2339, de 4 de março de 2026

Lei nº 2339/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

Estado de Roraima

'Ántazõnia: património dos brasileiros'' LEI N' 2.339,DE 4 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o controle populacional e o manejo sustentáveldo &qvali europeu (Sus scrofa) e seus híbridos, no estado de R.oraima. 2

g

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

h

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: i'{ $

Art. I' Fica instituído, no estadode Roraima,o programade controllepopulacional'ê de .anexosustentáveldo javali-europeu (Sus scrofa) e seushíbridos, com o objetivo de prevenir impactos ambientais, sociais, económicos e sanitários deconentes da proliferação dessa espécie invasora.

à

Art. 2.
' O programa terá como diretrizes:

S 1..r}

1 - proteção da biodiversidade nativa e dos ecossistemas; @

11- prevenção de danos à agricultura, pecuária e propriedades rurais; dJ

111- mitigação de riscos à saúdepública e à segurançasanitária;

IVpromoção de métodos de mando compatíveis com a legislação ambiental vigente;
Vintegração com políticas públicas de meio ambiente, agricultura, segurançapública e saúde
Art. 3.
' Fica autorizado,no âmbito do estado de Roraima, o contrc-lepopulacional e o '"ando sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) e de seus híbridos existentes em vida livre no meio .iD t)] elite .

$ 1' Para os fins desta lei, entende-se por controle populacional e mando sustentável a perseguição, o abate ou a captura seguida de eliminação dessesanimais, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis. g 2' O controle populacional e o mando sustentável somentepoderlío ser realizados em propriedades rurais ou áreasprivadas mediante autorização expressa do proprietário, arrÉlndatárioou legítimo possuidor do imóvel.

Art. 4.
' O controle populacional do javali-europeu (Sus scrofa) e de seus híbridos poderá ser realizado por meio de:

1 - caça autorizada; 11- utilização de armadilhas adequadas; 111- outros métodos previamente aprovados pelo órgão competente. $ 1' O controle populacional e o manejo sustentável deverão ser executadosde forma a minimizar os impactos ambientais,resguardara fauna nativa, prevenir efeitos nocivos à saúdepública e mitigar prejuízos económicos decorrentes da presença e da proliferação do javali-europeu e de seus híbridos. iH==1: =iT.HH::lBllE; ;llH $ :ail $ 1 H:H:U Uli $ 1' O decreto de que trata o caput disporá sobre as normas, c:ritérios sanitários e procedimentos aplicáveis ao abate e ao consumo da cama dos animais abrangidos por esta lei $ 2' O decreto referido no caput disciplinará o transporte dos animais abatidos, bem como o transporte de animais vivos, quando admitido exclusivamente para fins de pesquisa cientllâlca.

$ 3' As matérias previstas nos $$ 1' e 2' deverão observar os princípios da nroterão ambiental, da saúde pública e do mando sustentável da espécie. ' ' '' '- '''''''"

Art. 6.
' As disposiçõesdesta lei não se aplicam nem incluem espéciessilvestres,cu'''"'l proteção e manejo permanecem regidos pela legislação ambiental vigente. ' ' ' '" '''
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026

(assinatura eletrõltica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador' do Estado de Roraima, em 04/03/2026, às 16:40, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!Ui)S:ZZSeLn:go)í:lbdalile111;!ca.

informando o código vedHicador 21380277 e o código CRCA8A7309D.

13101.0000355/2026.03 21403321v3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.