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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2338, de 4 de março de 2026

Lei nº 2338/2026

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Estado de Roraima

'.Alltazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.338,DE 4 DE MARÇO DE 2026. q

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Autoriza o Programa Família na Escola no estadode Roraima e dália)utras providências.H 1'--

O GOVERNADORDO ESTADODE ROjiAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica criado o Programa Família na Escola, com o objetivo de:integrar as escolas estaduais e as comunidades a que pertencem no estado de Roraima. g

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Art. 2.
' Farão parte deste Programa as escolas estaduais e os c.:ntros educaciEjhais localizados em regiões em que haja vulnerabilidade social. ÊI

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Art. 3.
' As escolas estaduais que aderirem ao Programa abrirão suas.portas nos Hlns de semanapara que ocorra integração com a sociedadelocal por meio de proletos voltados para a cultura, a paz, o lazer, o esporte e a saúde.

$ 1' Os proletos serão implementados por estagiários das univers.idadespúblicas ou privadas, bem como alunos das escolas técnicas, de acordo com a áreade formação. $ 2' Os universitários que aderirem ao Programa terão as horas dedicadascomo comprovação de estágio.

Art. 4.
' O govemo do estado de Roraima poderá oferecer bolsa-auxílio aos estagiários que comprovadamente não possuam renda ou cuja renda per capita domiciliar seja inferior a llm salário-mínimo.
Art. 5.
' As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentáriaspróprias, suplementadasse necessário.
Art. 6.
' O Poder Executivo regulamentará esta lei
Art. 7.
' Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima Í:Alt,ZtOt,IZ

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