Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2335, de 2 de março de 2026
Lei nº 2335/2026
Nesta página
IV Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67.Estado de Roraima
'Alnazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.335,DE 2 DE MARÇO DE 2026
institui o novo Estatuto da Pessoacom DeÊtciênciado Estado de Ror:Üna, e dá outras providências. [l;
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sallciono a seguinte Lei:
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''x CAPITULOI
DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. I' Fica instituído, no âmbito do Estadode Roraima,o novo EstEttutoda Pessoa($m DeHlciência,consolidando-seas alterações no então Estatuto vigente, o qual é destin.adoa assegurarg a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais r''por r'''''
pessoaçgm
'Ey deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena. 8 É
':.... . ' $ 1' Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deHiciênclia aquela que Bm impedimento de longo prazo de natureza Hsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em' nteração com uma ou mais barreiras, pode obsüuir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as (temais pessoas. ' '
$ 2' A avaliação da deficiência, quando necessária para fins de reconhecimento de direitos e beneHlcios previstos nesta Lei, será biopsicossocial, realizada por equipe multiproHissional e interdisciplinar, considerara: ' 'e
1 - os impedimentos nas ft)nções e nas estruturas do corpo; 11- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
111- a limitação no desempenho de atividades;
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usados nor todas as pessoa sem --: ' oncepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem tecnologia assistiva; a-, -in nçççssiuaae ae aaaptaçaoou ae prometoespecífico, inclutindo os recursos de
111- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
que impeçamou prejudiquem
a participaçãosocial da pessoacom deHlciênciaem igualdadede condiçõese oportunidadescom as demais pessoas; t. í) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acessoda pessoa com deficiência àstecnologias.
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CAPÍTULOll DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Aít. 6' O Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios
1 - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurara plena integração e participação das pessoascom deficiência no contexto socioeconómico e cultural, mediante a eliminação de barreiras;
11- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que asseguremàs pessoascom deÊlciênciao pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Clonstituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão e das demais normas, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e económico; 111- respeito às pessoas com de6lciência, a quem deve ser asseguradaa igualdade de oportunidades na sociedade, com base no desenho universal e nas adaptações razoáveis
111- o apoio à fomlação e capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deülciência,com foco na abordagembiopsicossocial;
1 - estabelecermecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimen.to das pessoascom deficiência, promovendo sua autonomia e independência;
11- adotar estratégiasde articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos intemacionais e estrangeiros,para a implantação das políticas de integração das pessoas "~b deficiência;
111- incluir as pessoascom denlciência,respeitadasas suas peculiarii:jades,em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida. à saúde. à alimentação, à habitação, à educação, ao exporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao hansporte, ao acessoàs edificaçõespúblicas, à cultura, à seguridadesocial, à dignidade, ao respe=ito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
VI : promover medidas, visando a criação de emprego que privilegiem atividades económicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência;
Vll - proporcionar às pessoascom deÊlciênciaqualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho, com as adaptações razoáveis e tecnologias assistivas necessárias;
Vlll - garantir o efetivo atendimento às pessoas com deÊlciência, de fomllã adequada às suas peculiaridades e necessidades individuais. '
CAPITULOlll DODIREITOAVIDAEASAUDE
condições adequadaspara sua permanência em tempo integral.
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CAPÍTULOIV DOACESSOÀEDUCAÇÃO
1 - matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoascom deÊlciência, asseguradoo sistema educacional inclusivo em todos os Jaíveise aprendizado aolongo detida a vida;
11- inclusão, no sistema educacional, da educaçãoespecial como modalidade de educação escolar que pemieia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino, com a oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as bateiras e promovam a inclusão plena; 111- inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadaspúblicas e privadas, como parte de uma rede de apoio ao sistema inclusivo;
públicos de ensino;
Vll - oferta de educaçãobi]íngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolase classesbilíngues e em escolas inclusivas;
Vlll - formação e disponibilização de professores para o atendimento educaciónái especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de proÊlssionais de apoio. $ 1' Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais. $ 2' A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino consideradosobrigatórios, com a adoçãode medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social.
$ 3' A educação do aluno, pessoa com deficiência, deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros mesesde vida. $4' A educaçãoespecial, quando recomendada, contará com equipe multipronlssional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas e adaptações razoáveis. $ 5' Quando da construção e refomia de estabelecimentosde ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Nomlas Técnicas ABNT, relativas à acessibilidade e ao desenho universal.
11- capacitação dos recursos humanos; ITI - adequação dos recursos físicos.
1 - de incentivo familiar: de natureza pecuniária, destinados a asse:guiara matrícula e frequência regular do aluno, pessoacom deficiência;
11 - destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educaçãoespecial e tecnologias assistivas;
Tll - de fomlação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;
Parágrafoúnico. Às pessoascom deficiência serão destinadas10% (dez por cento) das "»lhas de estudo criadas pelo Programa Bolsa de Estudo Universitária, de acordo com a Lei Complementar n' 198, de 03 de agosto de 2012, ou legislação superveniente. ' '"'
CAPITULOV DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
,:..:.-. Art. 31 A pessoa com deficiência tem direito às prestações de habilitação e reabilitação
'wy'+-/ proHlssional para. capacitar-se a obter trabalho, conserva-lo e progredir profissionalmente, em ambiente acessível e inclusivo.
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de desenvolvimento
proâssionalpara ingressoe reingressono mer;adode tmbalhoe participação na vida comunitária, respeitadossua livre escolha, suavocação e seuinteresse.
habilita''ão e reaAlta"3o' .Afisrientação profissional será prestada pelos. correspondentesserviços de demandasdo mercado de trabalho çnuo em conta as potencialidades da pessoa com deHlciência e as
CAPITULOVI DOACESSOAOTRABALHO
no mercadode trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
da PrevidênciaSocial reabilitadosotl com pessoascom deficiência habilitadas, na seguinte proporção, nos termos da legislação federal: 1 - até duzentos empregados, dois por cento;
11- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; 111- de quinhentos e um a mil empregados,quatro por cento;
$ 1' A dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por. prazo detemlinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no. contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos tempos da legislação federal.
$ 2 Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que conclui.u curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certiHlcaçãoou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação pronlssional ÍRmecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS.
$ 3' Considera-se,também, pessoacom deficiência habilitada aquel:i que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. $ 4' A pessoa com deficiência habilitada nos termos dos $$ 2' e 3' deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para Hlnsde:inclusão laboral na fomla deste artigo.
$ 5' A regulamentação deHlnirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliaçãoe controle das empresas,bem como instituirá procedimentose fomiulários que propiciam estatísticas sobre o número de empregados pessoas com deÊlciência e de vagas preenchidas, para Hlns de acompanhamento do disposto no capa/r.
Ait. 38. Fica asseguradoà pessoacom deficiência o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Estado de Roraima, em igualdade de condições com os demais candidatos,para provimento de cargo cujas atribuições soam compatíveis com a deHlciênciade que é portadora.
$ 1' Os candidatos com deÊlciência, em razão da necessária igualdade de condições, conconerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classiílcação. g 2' Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
1 - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com denlciência;
11- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; 111- a previsão de adaptação das provas, do curso de forTnaÇãoe do estágio probatórid, conforme a deÊlciência do candidato, com garantia de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas;
Aít. 44. O candidato que durante o prazo de validade do concurso público, comprovadamente adquira enfermidade que o enquadre como pessoa com deficiência, terá direito a requerer sua inclusão na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas à pessoa com denlciência, sendo incluído na última posição da lista, tendo os mesmos direitos e prerrogativas que os demais candidatos c&.. deHlciência quanto à nomeação e posse no cargo que concorre, mediante avaliação biopsicossocial.
CAPITULOVll DA CULTURA, DO DESPORTO,DO TU]USMO E DO LAZER
1 - promover o acessoda pessoacom deficiência aos meios de comunicaçãosocial, com recursos de acessibilidade como subtitulação, janela com intérprete da Libras e audiodes-=rição; 11- criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
Vll - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com (lleülciênciana prática da educaçãofísica ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;'
Vlll - apoiar e promovera publicaçãoe o uso de guias de turísrno com infomlação adequada à pessoa com deficiência, em formatos acessíveis;
1 - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
11- promoção de competições desportivas intemacionais, nacionais, estaduaise locais; 111- pesquisa cientíâca, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
CAPÍTULOVlll DOS ASPECTOS rNSTiTucioNAis E SOCiAis
govemamentais
e da sociedade
civil, incluindorepresentantes
de organizações de pessoascom deficiência.
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CAPITULOIX DO PODER pl:BLOCO E DAS POLÍTICAS PUBLICAS
Parágrafo
único.O PlanoPlurianual,
a Lei de DiretrizesOrçamentárias
e a Lei Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento das pessoas com deficiência, com transparência e controle social.
a garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não intimada;
a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizadose hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
Vll - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúdeda família na disseminação das práticas e estratégiasde reabilitação baseadana comunidade;
Vlll - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suasvítimas.
CAPITULOX DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZAI)OS '1
111 - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimentorelacionadascom a pessoacom deficiência, com prioridade para tecjriologiasassistivase sociais
CAPÍTULOXI DAACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS ''1
de modo a serem acessíveis, observando-se os princípios do desenho universal.
1 - nas áreas externas ou intimas da edificação destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados2% (dois por cento) do total das vagas a pessoascom deHlciênciaou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 3 (três), próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo :is normas (ia ABNT; 11- pelo menosum dos acessosao interior da edificaçãodeveráestarlivre de barrdi;ai; arquitetânicas e de obstáculos que itnpeçam ou diHlcultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 111- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
CAPITULOXll DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULOXlll DAS DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de março de 2026
(assittatura etetrõntca) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/03/2026, às 20:52, confomle Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]iElls:ZZssj:n:gov:blZa111s!!!ical
informando o código veriHicador 21239729 e o código CRC6159EC7B.
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