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Lei Estadual de Roraima nº 2335, de 2 de março de 2026

Lei nº 2335/2026

Estado de Roraima

'Alnazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.335,DE 2 DE MARÇO DE 2026

institui o novo Estatuto da Pessoacom DeÊtciênciado Estado de Ror:Üna, e dá outras providências. [l;

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U3

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sallciono a seguinte Lei:

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''x CAPITULOI

DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art. I' Fica instituído, no âmbito do Estadode Roraima,o novo EstEttutoda Pessoa($m DeHlciência,consolidando-seas alterações no então Estatuto vigente, o qual é destin.adoa assegurarg a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais r''por r'''''

pessoaçgm

'Ey deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena. 8 É

':.... . ' $ 1' Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deHiciênclia aquela que Bm impedimento de longo prazo de natureza Hsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em' nteração com uma ou mais barreiras, pode obsüuir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as (temais pessoas. ' '

$ 2' A avaliação da deficiência, quando necessária para fins de reconhecimento de direitos e beneHlcios previstos nesta Lei, será biopsicossocial, realizada por equipe multiproHissional e interdisciplinar, considerara: ' 'e

1 - os impedimentos nas ft)nções e nas estruturas do corpo; 11- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

111- a limitação no desempenho de atividades;

IV

Art. 2.
' Para Hlns de aplicação desta Lei, consideram-se, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoacom Deülciência -- Lei n' 13. 146, de 06 de julho de 2015

usados nor todas as pessoa sem --: ' oncepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem tecnologia assistiva; a-, -in nçççssiuaae ae aaaptaçaoou ae prometoespecífico, inclutindo os recursos de

111- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IVbarreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa,bem como o gozo, a íiuição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,entre outros, classificadas em:
a)bateiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaçospúblicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)barreiras arquitetânicas: as existentes nos ediHiciospúblicos e privados;
c)barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)barreiras nas comunicações e informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilita a expressãoou o recebimento de mensagense de infomlações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da infomlação;
e)bateirasatitudinais:atiNdesou comportamentos

que impeçamou prejudiquem

a participaçãosocial da pessoacom deHlciênciaem igualdadede condiçõese oportunidadescom as demais pessoas; t. í) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acessoda pessoa com deficiência àstecnologias.

Vadaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ânus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurarque a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oporMnidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VIpessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, di6lculdade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenaçãomotora ou da percepção, incluindo idoso, restante, lactente, pessoacom criança de colo e obeso.
Art. 3.
' Na interpretação e aplicação destalei, levar-se-ão em conta os üns sociais a que ela se dirige, as exigênciasdo bem comum, os direitos e deveresindividuais c coletivos, os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do desenhouniversal, da adaptaçãorazoável e da participação plena e efetiva na sociedade.

L

Art. 4.
' E dever do Estado,da sociedadee da família assegurarà pessoacom deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à patemidade e à matemidade, à alimentação, à habitação, à educação,à pro6lssionalização,ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação,ao transporte,à acessibilidade,à cultura, ao desporto,ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços cientíHlcose tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras nomlas que garantam seu bejn-estar pessoal, social e económico.
Art. 5.
' Ficam reconhecidos a Libras Língua Brasileira de Sinais, e os demais recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo únicoCompreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoassurdas do Brasil, sendo estauma das formas de comunicação da pessoacom de6lciência auditiva.

CAPÍTULOll DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Aít. 6' O Estatuto Estadual da Pessoa com Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios

1 - desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurara plena integração e participação das pessoascom deficiência no contexto socioeconómico e cultural, mediante a eliminação de barreiras;

11- estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que asseguremàs pessoascom deÊlciênciao pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Clonstituição Federal, da Lei Brasileira de Inclusão e das demais normas, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e económico; 111- respeito às pessoas com de6lciência, a quem deve ser asseguradaa igualdade de oportunidades na sociedade, com base no desenho universal e nas adaptações razoáveis

Art. 7.
' E objetivo do Estatuto Estadual da Pessoacom Deülciência assegurar: T - o acesso,o ingresso e a pemlanência da pessoacom deficiência e].ntodos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade, em condições de igualdade; 11- a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde. ucaç.ão,,trabalho, tmnsporte, assistênciasocial, edificação pública, previdência social:,habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das deHlciências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos serviços públicos;

111- o apoio à fomlação e capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deülciência,com foco na abordagembiopsicossocial;

IVa garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimí:nto especializado e deinclusão social
Art. 8.
' Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos das pessoas com deficiência deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:

1 - estabelecermecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimen.to das pessoascom deficiência, promovendo sua autonomia e independência;

11- adotar estratégiasde articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos intemacionais e estrangeiros,para a implantação das políticas de integração das pessoas "~b deficiência;

111- incluir as pessoascom denlciência,respeitadasas suas peculiarii:jades,em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida. à saúde. à alimentação, à habitação, à educação, ao exporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao hansporte, ao acessoàs edificaçõespúblicas, à cultura, à seguridadesocial, à dignidade, ao respe=ito,

à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

IVviabilizar a participação das pessoascom deficiência ein l:odas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas entidadesrepresentativas;
Vampliar as alternativas de inserção económica das pessoas com deficiência incentivando o empreendedorismo e o trabalho com apoio;

VI : promover medidas, visando a criação de emprego que privilegiem atividades económicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência;

Vll - proporcionar às pessoascom deÊlciênciaqualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho, com as adaptações razoáveis e tecnologias assistivas necessárias;

Vlll - garantir o efetivo atendimento às pessoas com deÊlciência, de fomllã adequada às suas peculiaridades e necessidades individuais. '

CAPITULOlll DODIREITOAVIDAEASAUDE

Art. 9.
' O direito à vida e à saúdeda pessoacom deficiênciaseráasseguradomediantea efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna, em todas as fases da vida l
Art. 10.
A pessoa com deficiência receberá tratamento adequado e especializado e terá acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sob nomias técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a assistênciaintegral e a ajuda técnica, com garantia de consentimento prévio, livre e esclarecido para qualquer tratamento ou procedimento. $ 1' A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. $ 2' O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na ronda da lei, assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
Art. 11.
E beneficiária do processo de habilitação e de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. L
Parágrafo únicoConsidera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar suaprópria vida e conquistar autonomia.
Art. 12.
Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada terá direito a se beneficiar dos processosde habilitação e reabilitaçãonecessáriosa corrigir ou modificar seu estado Hisico,mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e l social
Art. 13.
Inclui-se na assistência integral à saúde e na reabilitação da pessoa com deficiência a concessãode órteses, próteses, bolsas coletoras, insumos e materiais auxiliares, conforme as normas vigentes.
Art. 14.
Constituem ajuda técnica os elementos que permitem compensaruma ou nÍlimitações funcionais motoras,sensoriaisou mentaisda pessoacom deficiência, com o objetivo de perinitirIhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar suaplena inclusão social.
Art. 15.
E considerada parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação ft:lncional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 16.
tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processoreabilitador,destinadosa contribuir para que a pessoacom deÊlciênciaatinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo únicoO tratamento e o apoio psicológico serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa origina-la.
Art. 17.
Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir qpe a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 18.
Será fomentada a realização:de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas,de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deÊlciênciase incapacidades, em consonância com o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deliiciência.
Art. 19.
Em caso de internação hospitalar, se necessário,a pessoa com deficiência terá

condições adequadaspara sua permanência em tempo integral.

Art. 20.
s cursos dc fomlação de nível técnico ou superior na área de saúde deverão. no âmbito do estado de Roraima, dispor obrigatoriamente de disciplinas destinadas ao atí:ndimento da pessoa com deficiência, com foco no modelo biopsicossocial.
Parágrafo únicoOs profissionais da área que atraemem estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento contínuo para o atendimento das pessoas com deHlciência, incluindo a compreensão das barreiras atitudinais.

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Art. 21.
Deverão ser criados, no âmbito da Secretaria de Saúde do estado de Roraima. centros de biologia genética como referência para a infomlação e prevenção de deHlciências,em articulação com as políticas federais.
Art. 22.
s casosde suspeita ou de conÊtrmaçãode violência praticada contra a pessoacom deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial eao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoacom DeÊiciêincia.

CAPÍTULOIV DOACESSOÀEDUCAÇÃO

Art. 23.
s órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei, viabilizauldo, sem prquízo de outras, as seguintes medidas:

1 - matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoascom deÊlciência, asseguradoo sistema educacional inclusivo em todos os Jaíveise aprendizado aolongo detida a vida;

11- inclusão, no sistema educacional, da educaçãoespecial como modalidade de educação escolar que pemieia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino, com a oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as bateiras e promovam a inclusão plena; 111- inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadaspúblicas e privadas, como parte de uma rede de apoio ao sistema inclusivo;

IVoferta, obrigatória e gratuita, da educaçãoespecial em estabelec:lmentos

públicos de ensino;

Voferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando,pessoacom deficiência, em unidadeshospitalares e congêneresnas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VIacessode aluno, pessoacom deficiência, aos beneHciosconferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;

Vll - oferta de educaçãobi]íngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolase classesbilíngues e em escolas inclusivas;

Vlll - formação e disponibilização de professores para o atendimento educaciónái especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de proÊlssionais de apoio. $ 1' Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais. $ 2' A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino consideradosobrigatórios, com a adoçãode medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social.

$ 3' A educação do aluno, pessoa com deficiência, deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros mesesde vida. $4' A educaçãoespecial, quando recomendada, contará com equipe multipronlssional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas e adaptações razoáveis. $ 5' Quando da construção e refomia de estabelecimentosde ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Nomlas Técnicas ABNT, relativas à acessibilidade e ao desenho universal.

Art. 24.
s serviços de educaçãoespecial serão ofertados nas instituições de ensino pública ou privado do sistema de educação geral, de fom)a transitória ou pemianente, mediante programas de apo,...... ao aluno que estiver integrado ao sistemaregular de ensino.
Parágrafo únicoO processo educativo deverá dar-se exclusivamente em escolas especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as necessidadeseducativas ou sociais do aluno, ou quando necessário ao bem-estar do educando, sempre com a garantia de que essaopção não resulte em segregação.
Art. 25.
As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptaçõesde provas e os apoios necessários,previamente solicitados pelo aluno, pessoacom deficiência, inclusive tempo adicional para realização dasprovas, confomle as característicasda deficiência e a singularidade linguística. $ 1' As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. $ 2' O Poder Executivo expedita instruções para que os programasde educaçãosuperior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoacom deficiência, com ênfase no desenhouniversal e na tecnologia assistiva.
Art. 26.
aluno com deÊlciênciamatriculado ou egressodo ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, terá acessoà educaçãoprofissional, a Hlm de obter habilitação que Ihe proporcione oportunidades de integração ao mercado de trabalho. $ 1' A educação pronlssional para a pessoa com deHlciência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadase nos ambientesde trabalho. $ 2' As instituições públicas e privadas que ministram educaçãoproÊssionaldeverão, obrigatoriamente, oferecer cursos proÊlssionais de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidadede aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. $ 3' Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. $ 4' Os diplomas e certiÊlcados de cursos de educação proHlssional expedidos por instituiçãocredenciada pelo Ministério da Educação,ou órgão equivalente,terão validadeem todo o território do Estado de Roraima.
Art. 27.
As escolas e instituições de educação profissional oferec:Grão, se necessário. serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deÊlciência, inclusive: 1 - adaptação dos recursos instrucionais;

11- capacitação dos recursos humanos; ITI - adequação dos recursos físicos.

Art. 28.
Serão criados programas:

1 - de incentivo familiar: de natureza pecuniária, destinados a asse:guiara matrícula e frequência regular do aluno, pessoacom deficiência;

11 - destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educaçãoespecial e tecnologias assistivas;

Tll - de fomlação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;

IVde capacitaçãode familiares e pessoasque convivem com pessoascom deficiência para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.

Parágrafoúnico. Às pessoascom deficiência serão destinadas10% (dez por cento) das "»lhas de estudo criadas pelo Programa Bolsa de Estudo Universitária, de acordo com a Lei Complementar n' 198, de 03 de agosto de 2012, ou legislação superveniente. ' '"'

Art. 29.
Deverá ser instalada, em todas as regiões administrativas, pelo menos uma escola equipada para o atendimento à educação especial, com recursos'de acessibilidade e proÊlssionais capacitados.
Art. 30.
currículo dos cursos de Pedagogia no nível superior e scli correlato no nível técnico deverão, obrigatoriamente, conter disciplina que capaceteo profissional para o atendimento ao aluno. pessoacom deficiência, notadamente para viabilizar a educaçãoinclusive e o uso de tecnologias assistivas.

CAPITULOV DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

,:..:.-. Art. 31 A pessoa com deficiência tem direito às prestações de habilitação e reabilitação

'wy'+-/ proHlssional para. capacitar-se a obter trabalho, conserva-lo e progredir profissionalmente, em ambiente acessível e inclusivo.

-

Art. 32.
Entende-se por habilitação e reabilitação proâssional o processo orientado a possjlbilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identiülcação de suaspotencialidade:slaborais, adquira o nível suHlciente

de desenvolvimento

proâssionalpara ingressoe reingressono mer;adode tmbalhoe participação na vida comunitária, respeitadossua livre escolha, suavocação e seuinteresse.

Art. 33.
s serviçosde habilitação e reabilitaçãoprofissional deverãoestardotadosdos recursos necessários para .atender toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica espFEíflca, a ülm de que ela possa.ser prep?rada para trabalho que Ihe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, conserva-lo e nele progredir, com o fornecimento de tecnologias assistivas e adaptaçõesrazoáveis.

habilita''ão e reaAlta"3o' .Afisrientação profissional será prestada pelos. correspondentesserviços de demandasdo mercado de trabalho çnuo em conta as potencialidades da pessoa com deHlciência e as

CAPITULOVI DOACESSOAOTRABALHO

Art. 35.
São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidaspelo Poder Público do estadode Roraima a inserçãoda pessoacom deHlciência

no mercadode trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 36.
São modalidades de inserção laboral das pessoascom deficiência: 1 - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos tempos da legislação trabalhista Gprevidenciária, que indcpende da adoção de procedimentos especiais para sua.concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; 11- colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; 111- promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas,mediante trabalho autónomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação económica e pessoal. $ 1' As entidadesbeneíicentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar àí modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos ll e 111,nos seguintescasos: 1 - contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência de natureza física, mental ou sensorial; 11- comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação proHtssional de adolescente e adulto, pessoa com deficiência, em oHlcina protegida de produção ou terapêutica. $ 2' Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoaque, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente,exija condições especiaisrelativas à jomada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidadede salário, ambiente adequadoàs suas cspecinicidades, entre outras adaptações razoáveis. $ 3' Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos,que auxiliem ou permitam compensaruma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deÊlciência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suascapacidadesem condições de normalidade $ 4' Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação l......, dependênciacom entidadepública ou beneficentede assistênciasocial, que tenhapor objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescentee adulto com deÊlciência,provando-os com trabalho remunerado, com vista à emancipação económica e pessoalrelativa. $ 5' Considera-seoficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependênciacom entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptaçãoe capacitaçãopara o trabalho de adolescentese adultos que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenharatividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção. $ 6' O período de adaptaçãoe capacitaçãopara o trabalho de adolescentee adulto com deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa. $ 7' A prestaçãode serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato fomlal entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores pessoas com deülciência colocados à disposição do tomador. $ 8' A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem como programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 37.
A empresa com cem ou mais empregadosBicaobrigada a preellcher de dois a cinco por cento de seuscargoscom beneHlciários

da PrevidênciaSocial reabilitadosotl com pessoascom deficiência habilitadas, na seguinte proporção, nos termos da legislação federal: 1 - até duzentos empregados, dois por cento;

11- de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; 111- de quinhentos e um a mil empregados,quatro por cento;

IVmais de mil empregados, cinco por cento.

$ 1' A dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por. prazo detemlinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no. contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, nos tempos da legislação federal.

$ 2 Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que conclui.u curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certiHlcaçãoou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação pronlssional ÍRmecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS.

$ 3' Considera-se,também, pessoacom deficiência habilitada aquel:i que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. $ 4' A pessoa com deficiência habilitada nos termos dos $$ 2' e 3' deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para Hlnsde:inclusão laboral na fomla deste artigo.

$ 5' A regulamentação deHlnirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliaçãoe controle das empresas,bem como instituirá procedimentose fomiulários que propiciam estatísticas sobre o número de empregados pessoas com deÊlciência e de vagas preenchidas, para Hlns de acompanhamento do disposto no capa/r.

Ait. 38. Fica asseguradoà pessoacom deficiência o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Estado de Roraima, em igualdade de condições com os demais candidatos,para provimento de cargo cujas atribuições soam compatíveis com a deHlciênciade que é portadora.

$ 1' Os candidatos com deÊlciência, em razão da necessária igualdade de condições, conconerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classiílcação. g 2' Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 39.
Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casosde provimento de: 1 - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; 11- cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, desde que comprovada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições essenciaisdo cargo, mesmo com adaptaçõesrazoáveis e tecnologias assistivas.
Art. 40.
s editais de concursos públicos deverão conter:

1 - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com denlciência;

11- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; 111- a previsão de adaptação das provas, do curso de forTnaÇãoe do estágio probatórid, conforme a deÊlciência do candidato, com garantia de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas;

IVa exigência de apresentaçãopelo candidato com deficiência na Fase de Perícia Médica, do Laudo Médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deÊlciência,com expressa referência ao código conespondente da Classificação Internacional de Doença - CTD, bem como a provável causa da deficiência, sem prejuízo da avaliação biopsicossocial.
Art. 41.
E vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública, salvo nos casosprevistos em lei. $ 1' No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas, incluindo recursos de tecnologia assistiva. $ 2' O candidato com deülciência que necessitarde tempo adicional para realização das provas deverá requere-lo, com justiHlcativa acompanhadade parecer emitido por especialista da área de sua deülciência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 42.
A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta LF; participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: k-' 1- ao conteúdo das provas; 11- à avaliação e aos critérios de aprovação; 111- ao horário e ao local de aplicação dasprovas;
IVà nota mínima exigida para todos os demais candidatos
Art. 43.
A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoascom deHlciência,e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Aít. 44. O candidato que durante o prazo de validade do concurso público, comprovadamente adquira enfermidade que o enquadre como pessoa com deficiência, terá direito a requerer sua inclusão na lista dos candidatos que concorrem às vagas destinadas à pessoa com denlciência, sendo incluído na última posição da lista, tendo os mesmos direitos e prerrogativas que os demais candidatos c&.. deHlciência quanto à nomeação e posse no cargo que concorre, mediante avaliação biopsicossocial.

Art. 45.
Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de fomaação e qualificação profissional, voltados para a pessoa com deficiência, com garantia de acessibilidade e tecnologias assistivas.
Parágrafo únicoOs programas de formação e qualificação pronlssional para pessoa com deülciênciaterão como objetivos: 1 - criar condiçõesque garantaa toda pessoacom deficiência o direito a receberuma formação proÊlssional adequada; IT - organizar os meios de formação necessáriospara qualificar a pessoa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; 111- ampliar a fomlação e qualiHlcaçãoproâlssionalsob a base de educaçãogeral para fomentar o desenvolvimento hamlõnico da pessoa com deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e económica.

CAPITULOVll DA CULTURA, DO DESPORTO,DO TU]USMO E DO LAZER

Art. 46.
s órgãos e as entidades da Administração Pública do estado de Rofaima responsáveispela cultura, pelo desporto,pelo turismo e pelo lazer dispensarãotratamentoprioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

1 - promover o acessoda pessoacom deficiência aos meios de comunicaçãosocial, com recursos de acessibilidade como subtitulação, janela com intérprete da Libras e audiodes-=rição; 11- criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:

a)participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b)exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com de:niciência; 111- incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito :ie cada um e o lazer como forma de promoção social;
IVpromover acessoa equipamentos de lazer adaptados e adequadospara as crianças com deHlciência;
Vestimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivasentre as pessoas com deHlciência e suas entidades representativas;
VIassegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino. desdeo nível pré-escolar até a universidade, com base no desenhouniversal;

Vll - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com (lleülciênciana prática da educaçãofísica ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;'

Vlll - apoiar e promovera publicaçãoe o uso de guias de turísrno com infomlação adequada à pessoa com deficiência, em formatos acessíveis;

IXestimular a ampliação do turismo à pessoacom deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte, com a disponibilização de, no mínimo, 10% (dez por cento) de domlitóríos acessíveis em estabelecimentos existentes.
Art. 47.
s recursosde programasde apoio à cultura financiarão,entre outras ações,a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa com deficiência --..\
Parágrafo únicoOs proJetos culturais Hlnanciados pelo Poder Público, inclusive oriundos .i programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acessoda pessoa com deHlciência,de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais, com a ofega de obras intelectuais em formato acessível
Art. 48.
s órgãos e as entidadesda Administração Pública direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta lei.
Parágrafo únicoSerão prioritariamente apoiadas a manifestação despc-rtiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

1 - desenvolvimento de recursos humanos especializados;

11- promoção de competições desportivas intemacionais, nacionais, estaduaise locais; 111- pesquisa cientíâca, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IVconstrução, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer, com base no desenhouniversal

CAPÍTULOVlll DOS ASPECTOS rNSTiTucioNAis E SOCiAis

Art. 49.
s órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e Hlnalidades, tratamento prioritárioe adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lheo pleno exercício de seusdireitos básicos e sua efetiva inclusão social.
Art. 50.
Na execuçãodas políticas públicas voltadaspara a pessoacom deficiência, a Administração Pública atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional, garantindo a intersetorialidade.
Art. 51.
órgão colegiado a que se refere o art. 50 deverá ser constituído, paritariamente, por representantes de instituições

govemamentais

e da sociedade

civil, incluindorepresentantes

de organizações de pessoascom deficiência.

Art. 52.
A execuçãodas políticas públicas voltadas para a pessoacom deficiência no âmbito do Estado de Roraima, com o apoio de organizações da sociedade civil, deverá dar-se de forma articulada, por meio de convênio, destinadaa evitar sobreposiçõesde ações e otimizar recursos.

L

Art. 53.
No atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, ülca assegurado aos surdos o direito à infomlação prestada por servidor em condições de comunicar-se através da Libras.
Art. 54.
As empresas de centrais de atendimento telefónico, call centers, os serviços de atendimento ao cliente, SAC, e congêneres6lcam obrigados a disponibilizar método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo únicoPara atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresasdeverão disponibilizar atendentes qualificados em Libras, além de canal de atendimento exclusivo para pessoas surdas

CAPITULOIX DO PODER pl:BLOCO E DAS POLÍTICAS PUBLICAS

Art. 55.
Na elaboraçãodas políticas públicas, quando couber e notadamenteno que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição das pessoascom deficiência, devendoser explicitadas as suasespecificidadese os seusmecanismosinclusivos, com baseno desenho universal.

Parágrafo

único.O PlanoPlurianual,

a Lei de DiretrizesOrçamentárias

e a Lei Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento das pessoas com deficiência, com transparência e controle social.

Art. 56.
Incumbe ao Poder Público no ambito das políticas de saúde: 1 - a promoção de ações preventivas destinadasa evitar deficiências limitativas de natureza psicomotora, inclusive planeamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identiÊícaçãoe ao controle da gestantee do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes; 11- a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, com equipe multiproÊlssional e interdisciplinar! 111

a garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com deficiência grave não intimada;

IVo desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoascom deHlciência, desenvolvidos com a participação da sociedadee da família, para a efetivação da suaint-3graçãosociall

a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizadose hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

VIo fomecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamen-tos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, confomie as nonnas vigentes;

Vll - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúdeda família na disseminação das práticas e estratégiasde reabilitação baseadana comunidade;

Vlll - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suasvítimas.

CAPITULOX DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZAI)OS '1

Art. 57.
s órgãos e as entidades da Administração Pública, responsáveispela fomaação de recursos humanos, sem prquízo de outras, deverão adotar as seguintesmedidas: 1 - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial e inclusiva, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a fomiação pronlssional, com foco no modelo biopsicossocial da deficiência; 11 - formação e qualificação proHlssional, nas diversas áreas de conhec.imento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa com deÊlciência, incluindo o uso de tecnologias assistivas;

111 - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimentorelacionadascom a pessoacom deficiência, com prioridade para tecjriologiasassistivase sociais

CAPÍTULOXI DAACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS ''1

Art. 58.
s órgãos e as entidadesda Administração Pública deverão adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas cotmpetências,à pessoa com deHlciênciaou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquite:tónicase obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras, com basenos princípios do desenhouniversal.
Art. 59.
A construção, a ampliação e a refomla de ediHicios, praças e equipamentos esportivose de lazer, públicos e privados,destinadosao uso coletivo, deverão ser ex.ecutadas

de modo a serem acessíveis, observando-se os princípios do desenho universal.

Parágrafo únicoPara os ülns do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou refomla de edifícios, praças.e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública, deverão ser observados,pelo menos, os regi:Lincesrequisitos de acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Nonnas Técnicas -- NT

1 - nas áreas externas ou intimas da edificação destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados2% (dois por cento) do total das vagas a pessoascom deHlciênciaou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo 3 (três), próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo :is normas (ia ABNT; 11- pelo menosum dos acessosao interior da edificaçãodeveráestarlivre de barrdi;ai; arquitetânicas e de obstáculos que itnpeçam ou diHlcultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 111- pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IVpelo menos um dos elevadoresdeverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveispara pessoacom deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica especíÊtcada ABNT;
Vos edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessívelpara cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo quc possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 60.
As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deHlciênciade natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as nomlas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso,circulação e comunicação, com a oferta de recursos de acessibilidade.
Art. 61.
s (órgãose as entidades da Administração Pública deverão promover as adaptações,eliminações e supressõesde barreiras arquitetânicas existentes nos ediBicios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso, observando os prazos e condições estabelecidos na !egislação federal.

CAPITULOXll DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES

Art. 62.
Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e infomiações sobre a pessoa com deHlciênciano Estado de Roraima, em estreita colaboração com universidades,institutos de pesquisa e organizações civis representativas das pessoascom deüíciência, com a finalidade de criar e manter bases de dados,reunir e difundir infomlação, bem como fomentar a pesquisae o estudode todos os aspectosque afetem a vida dessas pessoas,eln consonância com o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULOXlll DAS DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63.
Poder Executivo deverá elaborar, por meio dos órgãos competentes,o Plano Estadual de Ações Integradas para a Pessoacom Deficiência, destinado a atender às demandas das pessoas com deficiência, em articulação com as políticas federais.
Art. 64.
Poder Executivo deverá desenvolver programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interessehistórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoçãode barreiras físicas ou arquitetânicas que impeçam ou diHlcultem a locomoção de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com base no desenhouniversal.
Art. 65.
As disposiçõesdesta Lei deverão ser regulamentadaspelo Poder Executivo, incluindo-se a participação da sociedadecivil nas discussões. 'Í' -
Art. 66.
Ficam revogadas:Lei Ordinária n' 965, de 17 de abri] de 20]4; Lei Ordinária n' 1.887, de 06 de dezembro de 2023; Lei Ordinária n' 1.922, de 18 de janeiro de 2024; L-3i Ordinária n' 2. 175, de 24 de abril de 2025.
Art. 67.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de março de 2026

(assittatura etetrõntca) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/03/2026, às 20:52, confomle Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]iElls:ZZssj:n:gov:blZa111s!!!ical

informando o código veriHicador 21239729 e o código CRC6159EC7B.

13101.0000300/2026.95 21352932v2

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