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Lei Estadual de Roraima nº 233, de 17 de setembro de 1999

Lei nº 233/1999

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GABINETE DO GOVERNADOR LEI N" 233 de 17 de setembrode 1999.

'Altera dispositivos da Lei n° 214, de 27 de agosto de 1998 e dá outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DF Roraima r

aprovou eeu sanciono aseguinte Le" RORA,MA> fac° saber que aAssembléia Legislativa

Art. 1.
" Os dispositivos abaixo indicados da l P; n° oia a,, *,-r a . com as seguintes redações: a'Cad°S' da Le' n 2I4' de 27 d* ««0*0> de, 1998, passam avigorar

'Art. l"

Paraura/o único. O credito fiscal de que trata este art.go será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for Cl í.ílRO o caso

Art. 2.
Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, quando promovidos pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do . ICMS, aalíquota de 12% (doze por cento). t^' regime3\Eni

de Substituição de produtos

u tratand°Tributária, calcular-se-á

ou bens osuJeitos

ICMS aona operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o vaor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de SírSaíClaÍd° Rc8u,anTMto, valor do ICMS da operaçãoCmnormal deduzindo-se do importador. /} o Pnca Praça doGròZ0rh ?**£ do, Cemro.Cívico dC R°?,,a'Pa,ácio -Ccnlro Scnador -Boa Vista -Roraima -Brasil Campos HélioCEP: 69 101-970 Tcls, (095) 62.1 166.1/623 1979/«tf 1410 -Fax: (095)621 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
"
§ 1º" O imposto de que trata o "capitt" deste artigo, bem como o retido por Substituição Tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador."
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de setembro de 1999.

(

NEUDO RIBE&Q CA3ÚEQS. Governador do/Estado

do/l.v de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visla - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tcls.: (095) 623 1663 / 623 1979 /623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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