Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 233, de 17 de setembro de 1999
Lei nº 233/1999
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GABINETE DO GOVERNADOR LEI N" 233 de 17 de setembrode 1999.
'Altera dispositivos da Lei n° 214, de 27 de agosto de 1998 e dá outras providencias."
O GOVERNADOR DO ESTADO DF Roraima r
aprovou eeu sanciono aseguinte Le" RORA,MA> fac° saber que aAssembléia Legislativa
'Art. l"
Paraura/o único. O credito fiscal de que trata este art.go será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for Cl í.ílRO o caso
de Substituição de produtos
u tratand°Tributária, calcular-se-á
ou bens osuJeitos
ICMS aona operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o vaor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de SírSaíClaÍd° Rc8u,anTMto, valor do ICMS da operaçãoCmnormal deduzindo-se do importador. /} o Pnca Praça doGròZ0rh ?**£ do, Cemro.Cívico dC R°?,,a'Pa,ácio -Ccnlro Scnador -Boa Vista -Roraima -Brasil Campos HélioCEP: 69 101-970 Tcls, (095) 62.1 166.1/623 1979/«tf 1410 -Fax: (095)621 2440 GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de setembro de 1999.
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NEUDO RIBE&Q CA3ÚEQS. Governador do/Estado
do/l.v de Roraima
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visla - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tcls.: (095) 623 1663 / 623 1979 /623 1410 - Fax: (095) 623 2440