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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2326, de 16 de janeiro de 2026

Lei nº 2326/2026

unico

SEI/GRR - 20845464 - Leí Ordinária

0 Q. 0

Estado de Roraima 'Atnazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.326, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei n' 853, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobreo Quadro de Pessoale o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Públ:ica do Estado de Rorainla, pai'a reestruturar carreiras, instituir gratificações e adiciollais e dli outl'as providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjIAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Le:l

Art. I' O art. I' da Lei n' 853, de 27 de jullho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação

'Ai't. I' Fica instiülído o Quadro de Pessoale o Plano de (:arreira da Defensoria Pública do Estado de Roraima, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e ftlnções de confiança, caiu as respectivasdenominações,iluantitativos, níveis e padrões de vencimentos constantes nos Anexos l a X desta Lei.

Art. 2.
' O art. 12 da Lei n' 853, de 2012, passaa vigorar acrescidodos $$ 4' e 5', colo a seguinte redução

'AH. 12. [...] g 4' Cada progressão ftlncional corresponderá ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, observada a disponibilidade orçamentália e financeira.

$ 5' Não será concedidaprogressãoftlncional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em mult21."(NR)

Art. 3.
' O art. 13 da Lei n' 853, de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único

Ad. 13. [...]

Parágrafo únicoE vedada a acumulação da remuneraç:ãode cargo em comissão com a retribuição pelo exercício de função de confiança, ainda que em unidades administrativas distintas." (NR)
Art. 4.
' O art. 22 da Lei n' 853, de 27 de junho de 20 12, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 22.
s cargos em comissão e as mnções de confiança têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneraçãopor ato do Defensor Público-Geral, cujos ocupantes são escolhidos pretêrencialmente entre os :;ervidores estáveis de cargos de provimento efetivo. .]

$ 3' Integi'am o Quadro de Pessoalda Defensoria Pública do Estado de Roraima os cargos em comissãoescalonadosde DPE/DCA-l a DPE/DCA.-9 e as funções de confiança de DPE/FC-l a DPE/FC-2

$ 4' Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo V desta Lei. 16/01/2026,22:25

SEI/GRR - 20845464 - Lei Ordinária

$ 5' As atribuições, requisitos, lotação e vinculação dos cargos em comissãoe ál)X. confiança serão disciplinadas em Resolução do Conselho Superior da De6ensoriaPúbli:bK 9 7' O servidore6etivoinvestido em funçãode confiançaperceberáa remuneraçãodo s:l cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo Vll desta Lei

$ 8' As funções de confiança serão ocupadasexclusivamentepor servidoresdo quadro efetivo da Defensoria Pública do Estado de Roraima."(NR) ' '

Art. 5.
' Fica acrescidoà Lei n' 853, de 2012, o art. 25-A, com a seguinte redação

'

Art. 25-
A. Fica instituído o Auxílio-Quali6lcação - AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal da DPE/RR, em razão dos conhecimentosadicionais adquiridos, comprovadospor meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional que será concedidoconforme disposiçõescontidas em resoluçãoemitida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública

$l' O Auxílio de que trata o caplf/ desteartigo não pode ser concedidoquando o curso constituir requisito para ingresso no cargo g2' Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados pela Escola Superior da Defensoria Pública.

$3' Somentedevem ser admitidos os cursos de Pós-graduação/a/o sensorcom duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas

$4' O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões." (NR)

Art. 6.
' Fica acrescidoà Lei n' 853, de 2012, o art. 25-B, com a seguinteredação
Art. 25-
B. A Defensoria Pública-Geral poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento)do vencimentoinicial dos cargosda carreiraDPE/NM, contorne disposto em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 7.
' Fica acrescidoà Lei n' 853, de 2012, o art. 25-C, com a seguinteredação

"Alt. 25-C. A Defensoria Pública-Geral poderá conceder GratiHlcaçãoAnual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira DPE/NM, nos tempos dispostos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)

Art. 8.
' Fica acrescidoà Lói n' 853, de 2012, o art. 25-D, com a seguinteredação
Art. 25-
D. Ao servidor efetivo, comissionadoou investido em função de confiança,é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias en] abono pecuniário." (NR)
Art. 9.
' O art. 28 da Lei n' 853, de 20 12, passa a vigorar com a seguinte redação

'

Art. 28.
E vedado aos servidores efetivos e comissionadoso exercício da advocacia e de consultoria técnica
Parágrafo únicoA vedaçãode que trata o capuz não impede a manutençãoda inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exclusivamente para fins de fhiição de benefícios assistenciaise corporativos, pertnanecendoo servidor impedido de praticar quaisquer atou privativos de advogado fora do exercício de suasfunções institucionais." (NR)
Art. 10.
0 art. 3 1 da Lei n' 853, de 2012, passa a vigorar com a seguinteredação
Art. 3.
1. A jomada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública será fixada. a critério da Administração: https://sei.rr.gav.br/sel/controlador.php?acao=documento imorimir web&acao orioem=arvnrn vis;llnli7ar&irl dnnii«lnn+n=OOnnnn iní a ninfa ')/in 16/01/2026, 22:25 SEI/GRR - 20845464 - Lei Ordinária

1- em30(trinta)horassemanais,mediantehoráriocorridode6(seis)horasdiárias; 11- em 40 (quarenta) horas semanais, com 8 (oito) horas diárias e intervalo de 2 (duas) horas para almoço

Parágrafoúnico. Poderá ser deÊlnidajomada de trabalho em regime de plantio, confomle regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)

Art. 1.
1. 0 artigo 38 da Lei n' 853, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redaç:ão
Art. 38.
Conselho Superior da Defensoria Pública expedirá as resoluçõesnecessáriasà execução desta Lei." (NR)
Art. 12.
s Anexos l a X da Lei n' 853, de 27 de junho de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos l a X desta lei.
Art. 13.
As despesasdecorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignadosà Defensoria Pública do Estado de Roraima, observadosos limites da Lei Complementar n' IO1, 04 de maio de 2000

AH. 14. Até a edição dos fitos regulamentares previstos nesta lei, pemlanecem aplicáveis as nonnas atualmente vigentes.

Art. 15.
Fica revogado o art. 6' da Lei n' 853, de 27 dejunho de 2012
Art. 16.
Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 dejaneiro de 2026

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/01/2026, às 19:52, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/20 19.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço11112s;ZZsÊj:n:gçlv:blZaulÊ1111car

infomlando o código verificador 20653162 e o código CRC D7DF1387.

ANEXOI CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETIVO CODIGO CARGOS QUANT. VENCIMENTOS(R$) 1 SUBTOTALTR$) DPE/NSl Administrador 2 7.912,47 15.824.94 DPE/NS-l Analista de Sistemas 2 7.912,47 15.824.94 DPE/NS-] Analista de ComunicaçãoSocia] 7.912.47 7.912.47 DPE/NS-l AssistenteSocial 2 7.912,47 15.824.94 DPE/NS-l Biblioteconomista 7.912.47 7.912.47 DPE/NS-l Contador 7.912.47 7.912.47 DPE/NSl EngenheiroCivil l 7.912.47 7.912.47 DPE/NSl Engenheiro Elétrico/Mecatrõnico 7.912.47 7.912.47 DPE/NS-l Psicologia 2 7.912.47 15.824.94 DPE/NS-] Secretária Executiva 2 7.912,47 15.824.94 TOTAL 15 16/01/2026, 22:25 SEI/GRR - 20845464 Lei Ordinária

CODIGO CARGOS QUANT. VENCIMENTOS(R$) SUBTOTAL(R$) DPE/NM-] AssistenteAdministrativo 23 4.351.56 100.085.88 DPE/NM-l Oficial de Diligência 6 4.351.56 26.109.36 DPE/NM-] Técnico em Contabilidade l 4.351.56 4.351.56 DPE/NM-l Técnico em Informática 8 4.351.56 34.812.48 DPE/NM-l Técnico em Secretariado 3 4.351.56 13.054.68

TOTAL 41

ANEXOlll CARGOSDE NÍVEL FUNDAMENTAL DE PROVIMENTOEFETIVO

VENCIMENTO INICIAL CODIGO CARGOS QUANTIDADE SUBTOTAL (R$)

(R$) DPE/NF-l Auxiliar Administrativo 11 2.349.49 25.844.39 TOTAL 11

ANEXOIV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DPE/NS DPE/NM DPE/NF PADRÃO (Superior) (Médio) (Fundamental) 7.912.49 4.351,56 2.349.49 11 8.703,74 4.786.72 2.584.44 111 9.574.1] 5.265.39 2.842.89 lv l0.531.52 5.791.93 3.127.18 V [1.584.67 6.371.12 3.439.90 VI 12.743,14 7.008.23 3.783.89 Vll 14.017,45 7.709.05 4.162.28 Vlll 15.419,20 8.479.96 4.578.51 lx 16.961.12 9.327.96 5.036.36 X 18.657,23 l0.260,76 5.540.00 XI 20.522.95 11.286.84 6.094.00 Xll 22.575,25 12.415.52 6.703.40 Xlll 24.832.78 13.657.07 7.373.74 Xlv 27.3]6.06 15.022.78 8.111.1] xv 30.047,67 16.525.06 8.922.22

ANEXOV CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO COMIGO CARGOS QUANT. VENCIMENTOS(RS) DPE/DCA-l 2 23.294.32 46.588.64 DPE/DCA-2 11 20.704.97 227.754.67 DPE/DCA-3 21 16.563.97 347.843.37 DPE/DCA-4 87 9.879.15 859.486,05 DPE/DCA-5 30 7.532,11 225.963.3 DPE/DCA-6 32 5.529.38 176.940.16 DPE/DCA-7 97 4.794,58 465.365.26 DPE/DCA-8 20 4.363,99 91.436.20 DPE/DCA-9 37 2.925.17 108.231.29

ANEXOVI TABELA DE VENCIMENTO INICIAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CODIGO VENCIMENTOS(R$) DPE/NS-l 7.912,47 DPE/NM-] 4.35].56 DPE/NFl 2.349.49

ANEXOVIT FUNÇOESDECONFIANÇA CODIGO QUANT. VENCIMENTOS(R$) SUBTOT:AI.(R$) DPE#C-l l 18.220.37 18.220.37 DPE/FC-2 16.563.97 16.563.97 16/01/2026,22:25 SEI/GRR 20845464 - Lei Ordinária

ANEXOVlll DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE PROVIMENTO EFETllVO

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