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Lei Estadual de Roraima nº 2323, de 12 de janeiro de 2026

Lei nº 2323/2026

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12/01/2026. 18:36 SEI/GRR - 20785232 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Ámazõtiia: patrimõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.323,DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Emprc:endedorismodo Jovem da Campo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllVIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Esta lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo PEEEJC e derme seus princípios, objetivos e ações. '

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unico

IV

V

VI

Art. 3.
' A PEEEJC visa a preparar o .jovem para exercer o papel estmtépico de agente do desenvolvimentoruraletemcomoobjetivos: ' ' ''' -' -''--- -'

l - fomentar a transfomlação de jovens em líderes empreendedores,com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento pro6lssional, familiar e do tenitório onde e:stãoinseridos: 11 - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvcllvidos netos jovens agricultores, como forma de viabilizar altemativas de trabalho e renda; ' '''' ' ' '"' 111- ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a !iderança, o cooperativismo, o plalnelammto, o uso de tecnicasprodutivas,acomercialização,osnegóciosruraiseagovemança; ' ' ' ' "' '' sucessão familiarllV ' estimular os jovens e suas famílias a estruturaramestratégiade:govemançapara a

Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais associadosàs inovi3çõestecoolóoicâs e ãs ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; :' ' ' ' '"'''o'r-- - 12/01/2026,18:36

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para a competitividade dos produtos;jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios

Vlll - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares combinando '«xde í'omlação, de assistênciatécnicae de acesso ao crédito. ' ' ' ' """'-''', ---'"--"''uv ayu-

Art. 4.
' O estado de Roraima atuará de forma coordenada, em nível e:;i:ad]]a]e muoic]na] para apoiar o Jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos. " "''"'''t'-" 1 - educação empreendedoras

11- capacitação técnica; 111- acesso ao crédito; e

IVdifusão de tecnologias no meio rural

meio das seguintesaç 5s:No âmbito da educação,o apoio ao jovem empreendedordo campo dar-se-ápor

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EllHXhlHl: 11- estímulo à formação cooperativista e associativista; lll-VETADO.

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1 - conhecimentos técnicos relacionados à atividade para Him do empreejaclimento rural;

11 - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com integração;

111- planejamento de empresaagropecuária, com foco na análise da viabilidade em custos agregaçãode valor à produção, cadeiasprodutivas e sistemasde económica de projetos; noções de gestão Htnanceira, tributária e de recursos humanos e legisl.ação correlatal

sustentabilidadeambiental e impacto das atividades agropecu:áriassobre o meio ambiente.

An.7'VELADO

Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 dejaneiro de 2026

(assinatura etehõnica) ED]LSON DAMIÃO Govemador do Estado de Roraima - em exercício

l Documento assinadoeletronicamente por.Edilson Damião Lama, Governa.do-rdo Estado de l 27 971-E/2019. cio, em iz/ui/zuzo, as i8:uz, contórmeArt. 5', xlll, ''b", do DecretoN' 12/01/2026,18:36 SEI/GRR 20785232 - Lei Ordinária

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13101.0003462/2025.02

20785232v3 CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.323, de 12 de janeiro de 2026, foi rejeitado na sessão ordinária de 31 de março de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.323, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Partes vetadas da Lei n. 2.323, de 12 de janeiro de 2026, que institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA,

nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1.
O inciso III do artigo 5º da Lei n. 2.323, de 12 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
[...] [...]
IIIoferta de cursos à educação de jovens. [...]
Art. 2.
O artigo 7º da Lei n. 2.323, de 12 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de abril de 2026. FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por SANTOS FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO:68371764200 SAMPAIO:683717642 Dados: 2026.04.08 12:25:43 00 -04'00'

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501.

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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