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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2321, de 12 de janeiro de 2026

Lei nº 2321/2026

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12/01/2026,18:20 SEI/GRR - 207851 69 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Àtnclzõttia: pah imõnio dos brasileiros" LEI N' 2.321,DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Proíbe o uso de celulares e outros dispositivos elf:trânicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segui.nteLei

Art. I' Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrõnicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' Os estudantesque optarem por levar seus celulares e outros di:;positivos eletrânicos para as escolas deverão deixa-los amtazenados, de fomla segura, sem a possibilidade de: acesso-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidadepor eventual extravio ou dano.

$ 1' Nos casos referidos no capz// deste artigo, as Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamentodos dispositivos eletrânicos durante todo o horário esc:alar. g 2' Para os ülns do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanênciado aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuaisatividades extracurriculares.

Art. 3.
' O uso de dispositivos eletrânicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:

1 - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais especínlcas; 11 - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológilcos especíHícos para participação efetiva nas atividades escolaresou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio

$ 1' O uso dos dispositivos autorizados nos termos do incisa l deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justiHlque sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveisaos alunos até uma nova autorização. $ 2' O uso dos dispositivos autorizados nos temposdo inciso ll deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

Art. 4.
' As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria de Estado da Educação e Desporto e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveispara a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. 12/01/2026, 18:20 SEI/GRR - 207851 69 - Lei Ordinária
Art. 5.
' Ato do PoderExecutivopoderáregulamentaro dispostonestalei
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Art. 8.
' Fica revogada a Lei n. 1.108, de 03 de outubro de 2016, e demais disposições em contrário

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2026

(assinatura elettânica) EDILSON DAMIÃO Govemador do Estado de Roraima - em exercício

Documentoassinadoeletronicamentepor Edilson Damião Lama, Governador -rloEstado de Roraima em Exercício, em 12/01/2026, às 18:02, confomie Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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13101.0003460/2025.13 20785169v2

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