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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2316, de 31 de dezembro de 2025

Lei nº 2316/2025

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Art. 32-A. Art. 2.
2 artigos

30/$2/2$,19:16 $EI/GRR - 2ü702792 - LeÊCrdinêí$a

Estado de Roraima liu pqg'h\6n o dü$ bra {ieit'üs" nE'3t DEDEZEJ\tBRODE202s.

Acresce dispositivos à ].ei Do ],475, de 18 de alado de 2021 , que dispõe sobre o Plano de Carõaos,Carreiras e Rem:uneraçõçs(PCCR) dos servidores, pro$ssioaats e uj:abaíhadoresde saúde da Estada de Roraima. e dá auü'asprovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROltAIMA

Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lci

Art. I' Cria a Seçãoll} "Do Adicional de Interiorização"ao CapítuloV e acresceo art. 32-A à Lei n' } .475, de 18 de maio de 202 1, que co11Íeráa seguinte redução:

SeÇãoill Da Adicional de ]nteharização

Art. 32-
A. O servidor da quadro efetivo abranglidopor esta Lei, quando }oudo e em efetívo excmícioem tlnidadesde saúdelocalizadasem municípios

do interiordo Estado

de Roraima,

fuá jus a adicional

de interiorização, devida mensalmente, çajçulado saibro o vencimento básico. no$ seguintespucenÊnais: 1 - 10% (dez par Génio), para os servidores em exercício em municípios }oca[izados atê ]QO]m {celn {luílõmeüos) da capital do Estado; U - IS% (quinze por cento), para os servicíores em exercício em municípios localizados entre 101 km (cento e un] quílâmetros) o 20ü km (duzentos quilómetros) da capiü} do Estado; e

li1 - 20% (vinte por cento), para os sewidares em wercício em municípios lacaJizadüsa mais de 2Q0km (duzentos quilómetros) da çapiul do Estado. g !' O adiciona! de interiorização de que gratao çaput não se incolpom à remuneração,não serve de base de cálculo pam quaisqueroutras vantagens, não possui naüreza previdenciária e cessa automaticanlenie quando a servidor deixar de preencher as requisitos que {hc deram causa g 2' No casodo criaçãode UQVQS

municípios,a.piscar-se-á,

parafins do adiciona] de interÍoüzação,a mesmopercentual previsto para Q município de origem üté que h4a deãnição legal diversa $ 3' O pagünlcnto da adicional de interiorização cessaráquando o servidor íor removida, redistribuído au colocada em exercício no m\lMcípio de Boa

[.-]" (NR}

Art. 2.
' Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação

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