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Lei Estadual de Roraima nº 2315, de 31 de dezembro de 2025

Lei nº 2315/2025

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Art. 3. Art. 4. Art. 6.
3 artigos

30/{2/2$.]9:16 $al/GRR - 2070276$ - Le} Ordinárí

Estado d Kafaíma ",4lnazónia;patrimõnia dasbrasileiros" LEI N'i23 K , j)E'3X l)E DEZEhlBRO DE 2025 Altcm c adira a Lci Ordinária n' 1490. de 23 dejulho de 202 !.. que dispõe sobre ü Piano de Cargos, Carreiras e Rcmuneraçãa das servidores da Agência de Defesa AgropecuãHa do E$ ada da RQraiHÜ - ÂDEKR.

OGOVERNADORDOESTADODERORAIN{A Faço saberque aAsscmbieia Legislativa aprovou e eu sancionaa seguinteLei

Art. ]' Dã nova relação ao $3' do art. ]2 da Leí n' 1 .490, de 23 de juíllo de 2{}2}, passandt}a vigorar com a seguinte redaçãa:

AK.]&E .] g 3' Além do previsto no $ 1', será cancedtda indenização por plantio BXR{'a

ãtl senador quc tmbülhar nos abatedouros&igoríGcos ou laborar em eventos grapeçliãrios em dias de feriados, pon:os facultativos, aos sábadose aas domingos."(NR)

An. 2' Altera o $ 3' do art- 3 1 da Lei n' 1.490, de 23 de julho de 2021 e adira os $ $ 4' e 5' ao art. 31 da referida !ei, passado a vigorar com a seguinte vedação:

.] $ 3' O Adicional dc Fiscalização Agropecuária aão incidhà sobre o vençtmmto dos sewidorn ocupantes de cargas de Pnsidente c Dlretor dz AgÉlncia De Defesa AgropecuáHa Da Estado {)e Ramima - ADEllR au outro carga equivalente. $ 4' O Adicional de Fiscalização Agropecuária ê devida me$rno eo$ casos previstos no an. 95 da Lçi Complemennr Estadual n. 53 de 31, de dezembro de 2001. $ 5' O adicional imbuído neste artigo integmtá a base 'de cálculo das çonKibuições previdenciárias e seM compntado pan 6msdc aposentadoria e pensão."(NR}

Art. 3.
' O Anexo 111da Lcí a' 1.490, de 23 de julho de 2021, que estabelece as tabelas de vencimentos dos caNoaScfctivos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ADERR, passiaa vigorar na forma do novo Anexo 11i desta lei, com a ampliação do nÚMerOde çluses e referências, com a 6nalidade iiê viabilizar & aplicação das progressões nacionais previstas nos ans. 18, 19 e 20 da referida norma sçn:rn

implicar criação de cargos o\] alteração d& eslw ra hncíonai.

Parágrafo únicoPara ãlm de aplicação das progressões funcionais, os sewidores da ADERI serão enquadrados ãncianalmente, mediante reposicionamento na classe c. referência corresp(Tdentes da tabela de vencimentos, obsewados os critérios estabelecidas na Lci n' ].490, de 23 de jaula de 2021, considerando-se, exclusivamente pam esseãm, o tempo de cfetivo serviço prestada sab a vigência das Leis n' 392, de 2003, n' 949. de 20]4, n' 1.028. de 201 6, na 1.032, dc 20i6, n' 1.238, de 201 8 e n' 1.49Q, de 202] .
Art. 4.
' As mbeias constantes no anexo 111desta lei já contemplam os etêito;s financeiros da revisão geral mua! previstel no alt. I' da lei n' 2.248, de 5 de setembro de 2025.

An. 5' AADERR com apoio da Secretariade Estado da Gestão deverá ügulsmentm as procedimentosde reenquadlaolentofuncional no prazo publicaçãodestalei.

Art. 6.
' Esta lei ardináHa anta em ügor na data de sua publíçaçãa

$/3 hltns://seí.n.aav.br/sel/conKoiador.php?acao=daçumünkn.Impdmit-web&8e o.afTgernüaNorn.v19ualizar&id.documento::22648383&infraslstem. 30/12/2$,39:16 207Q2761 Lõi Ordinária

E R$8.725.5$ R88.987,35 R$9.2$6,97 R$9.534*68 RS9.820,72 ] RSi0.i]5.34 RSIQ.4{8,8G

GRUPO DE A:ilAÇÃO ADMINiSTRATi\a {NiVEL BÁSICO)

.\ul:iliarAÓlniniStrativa.

REFERENCIA } 2 3 4 $ 6 7

A R$2.669,63 R$2,749,72 k$2,832.2} R$2.917,1â R$3.QÕ4.69 R$3.a94.8

3 ã$3.} 87,68 B K$3.293.3} R$3.38í,$} RS3.#3.26 R$3.587.76 R$3.695,39 RS3,:8GÕ,2$ R$3.92a.@ C R$4.Q38,G3 R$4 .159,20 RS4.283,97 R$4:412,49 R$4.$44.87 R$ .:68},2} R$4.g2{

,65 D R$4,966.3Õ K$$.;1}5,2P R.$$.288i75 !q5 .426*81 R$5.589.6 1 K$$..75?,30 K$5.93Q,Q2 E R$6. t 07,$2 R$6.2$}*}6 R$$.479,89 R$Õ.674,29 K$6.874.$2 3 ] b 3,]8 ...<===::L ! s302.000$49/z025.]9 ü::::...:!:::!!!!==::==-'-""''' ,. 2 'oiPótx'2

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