Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2313, de 31 de dezembro de 2025
Lei nº 2313/2025
Estado de RoraÍma
'Amazõnfa: património dos brasíteircls" },XiN' .33!a ,nE3LoKnEZEiwnnonx20zs.
Altera artigos da Lei n' 323, de 3 1 de dezemtlro de 200 1, acrescenta dispositivos e dá outrasprovidências.
O (;OVERDÍADOR DO ESTADO DE R.ORAliWA: Faça saber que a Assembleia Legislativa aprovou e cu sanciona â seguinte Lei:
An l ' O art. 2', da Lei n' 323, de 3 1 de dezembro de 200] , âça acrescido do incisa llX, nos termos seguintes
Ç&Â p+ qO f "!
IX
'.Aa. s' f...} $ 2' A contratação de pessoal, no caso dos incisos IV. V, VI, Vil, VIVI e IX poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica au cientifica do prollssíonal, mediante málise de cz/rricziZnm
[ .]
$ 6' O recrutamento do pessoal a ser cona'atado para atender ao disposto no incisa TX. do art. 2a. quando realímdo no &nbita da Administração Indireta. além dos critérlios e condições descritos nesta Lei, obserx ará aos estabelecidos pelo Presidente da respectiva Autarquia au Fundação. " (NR} An. 3' O aít. 4', da Lei n' 323, de 2001, pula a vigorar com a seguinte vedação: "Art. 4' As contratações de que trata o BRigO2' serão deitas por tenlpQ dei:erminada, observadas o$ sega ates Pr zos: [. .]
líl - noscaos dos incisosIV, V, vl, V11,Vlll c IX, por atévirlte e quatromeses. j }' O prazo previsto no incisa 111desteartigo poderá ser proa'ogada, itmâ única vez, par igual período. ' '' '
$ 2' }lavenda prorrogaçõn além do prazo n)ázima permitido para a cantmtação, estas serão consideradas como sucessivas. " (NR)
An. 4' Esta }ei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3.L de dezembro de 2Q25
ANTONIO DENARJÜM Govemador do Estado de Roraima