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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2312, de 31 de dezembro de 2025

Lei nº 2312/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: patdmõnio dos brasileiros"

i,XI N' .;lS3.t , DX 3i nE DEZEMBRO DX 20;!s.

Altera a Lei Estadualn'. }.032,de 08 de.janeirode 2016que dispõe sobre o Plano de Cargos, Cam:iras e RemuneraçõesPCCR dos Sewidores Públicos Efetivos do Quadro Geral da Poder Executiva do Estado de Rol'alma, e adora outras providências.

Q GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAll\'IA

Faço saber q\!e a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Leí:

Art. I' A Lei Estadual n' 1-032, de 08 dejaneiro de 2016, paga a vigorar com a sega:iateredução

"Art. 6' [-.] [ .] 111- Cargos de Nível Médio: Agente de Comunicação Social, Agente Sócio Geríátríco, Agente Sócio Educativo, Almaxarifé, Artesão, ' Assistente Administrativo, Desenhista, Programador de Microcomputador, Técnica em Contabilidade, Técnico em Inüaestmtura de Tecnologiiade Informação, Técnico em Secretariadoe Técnico em Turismo;

An. 7' [.-]

lll - O$ Agentes Socioeducativos, cotados nas Unid;odes Socioeducatívas de Internação ou Selniliberdade do Estado de Roraima, al:uarãosclb a escala de 24 horasde trabalhopor 96 horasdc descanso,com o acréscimode {!m apoio mensal, nãa remunerado pelo período de }0 horas, (lue serão cumpridos em cursos ou apoio nas Unidades, tendo por alto o adequadocumprimento de 40 horas semanais de trabalho." (NR)

.Agente SociGeducütho

[...] Anexo ll Ta bela il AGENTESOCIOEDUCATIVO CLASSE/REF ! A-]

NÍVEL CNM Requisitos owa {n r $$o 8$COLFijgjD.#ME l Ensino Nlédio Completo CURSOESPEC}F}C0 ATNBUiçOES GENENCAS Execui:ar ou auxiliar a execução de tarefas e trabalhos relacionados com as atividades-meio e a atividades-ftm do órgão de lotação, entre elas a atenção socíoeducativa, respeitada a formação e os regulamentos do serviço.

.Anexo lll

T:4BELA FINA\NCEIRADE ESCALONÀB{ENT0 NÍVEL MÉDIO 11-C

REFE}WNCIÂ NÍVEL CLASSE { 2 3 4 5 $ 7 A 3.121,38 3.2i5,02 3.31{.47 3.4]0,82 3.513,14 3.6}8,53 3.727,0g B 3.838,89 3,954,06 4.072,68 4.t94.8$ 4.320.71 4.450.33 4,583.84 C 4.721,35 4.862.99 $.00g.88 5.159,1S 5.3]3:92 5.473,34 5.637,54 SOCIOEDUCA D 5.806,67 5.980,87 6.160,30 ã.345.30 6.535.4$ 6.73Í.52 $.933.47 TIVE E 7.141,47 7.355,72 7.576,39 7.803,68 8.037,79 8.278,92 8.527.29

"(NR)

Ai't. 2' Com a mudançade nomenclamradas Gagosde Agente Sócio Instrutor e Agente Sócia Orientador ãcam preservadosos adicionais e gratificações concedidos à caneca, assim como os direitos previdenciários, de progressão, promoção filncionai dos servidores e a tempo de serviço.

Art. 3.
' Ficam revogadas as infonnações das tabelas do Anexo 1,Tabela ll com os quantitativos dos ca'gos c discriminações referentesaos cargos de Agente Sócio Instrutor e Agente Sócia Orientador.

An. 4' Ficam mvogadas as informações das tabelas do Anexa 11,Tabela ll com os requisitos de ingresso, ah'ibuiçãH e dcscrimhações referentesaos ca'gos de Agente Sócio instmtor e Agente Sócio Orientador.

Art. 5.
' Ficam re\ogadas m infomtaçõcs das tabelas do Anexo 111,Tabela ]]] com as informações ãinanceims e descriminações referentes aos cargos de Agente Sócio Instrutor e Agente Sócio Orientador.
Art. 6.
' Esta lei entMrá em vigor na data de sua publicação

Palácic} Senador Flélio Campos/RR,3 .L de dezembro de 2025

{assínauraçlen'õnl(ü) . * J\NTONiODRNÀKIUb{ Govemador do Estado d© R.anima

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