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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2302, de 30 de dezembro de 2025

Lei nº 2302/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo estadual, por meio da Desenvolve Roraima, autorizado a renegociar e parcelar os saldos devedores das operações de Créditos Contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S/A - Baner, ajuizados ou não, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoO prazo para negociação dos créditos de operações contratadas de acordo com o caput, será de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

ASWWALIJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA LEI N. 2.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Roraima Assembleia Legislativa O Pratern Autoriza o Poder Executivo estadual a conceder remissão, renegociação e parcelamento de dívidas resultantes de operações de créditos contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S/A - Baner, e dá outras providências.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,

nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 2.
Para a aplicação desta Lei, o débito será atualizado monetariamente na data da renegociação, e levará em consideração o valor do contrato original.
Parágrafo únicoPara a renegociação serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros e multas contratuais, se quitados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3.
Os débitos a que se refere o artigo 1°, após atualizados na forma do artigo 2º desta Lei, poderão ser liquidados em cota única ou parcelados da seguinte forma: ] - com desconto de 90% (noventa por cento), a ser pago em parcela única, sem juros e multas contratuais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da renegociação; II com desconto de 80% (oitenta por cento), a ser pago em 4 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem juros e multas contratuais, contados a partir da data da renegociação; III com desconto de 60% (sessenta por cento), a ser pago em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem juros e multas contratuais, contados a partir da data da renegociação: - IV com desconto de 40% (quarenta por cento), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem juros e multas contratuais, contados a partir da data da renegociação: V - com desconto de 20% (vinte por cento), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem juros e multas contratuais, contados a partir da data da renegociação: e
VIcom desconto de 10% (dez por cento), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e consecutivas, sem juros e multas contratuais, contados a partir da data da renegociação. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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Parágrafo únicoNo caso de atraso de qualquer parcela, será acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro ratu die, e multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre o valor da parcela em atraso, computados a partir do dia seguinte ao respectivo vencimento.
Art. 4.
As garantias constantes do contrato original permanecerão até a data da efetiva quitação do débito renegociado.
Art. 5.
O requerimento de renegociação e parcelamento será formalizado pelo devedor ou seu representante legal junto à Desenvolve Roraima, por meio de formulários próprios e, após deferido, dar-se-á ciência ao interessado sobre o valor do débito atualizado e as condições de renegociação e parcelamento.
§ 1ºConcordando com as condições da renegociação e do parcelamento, o requerente consignará seu aceite, o que implicará no reconhecimento do(s) débito(s), ficando o deferimento do parcelamento condicionado à desistência de eventuais ações judiciais, com renúncia ao(s) direito(s) sobre o(s) qual(ais) se fundam.
§ 2ºO valor de cada parcela do débito não poderá ser inferior a 1 (uma) Uferr Fiscal do Estado de Roraima. - Unidade
§ 3ºNo caso de pagamento do débito em parcela única, a liquidação far-se-á mediante a apresentação, ao devedor ou terceiro interessado, da planilha de cálculo e do documento para pagamento, juntando-se no respectivo processo administrativo a 2ª (segunda) via da planilha de cálculo e o documento comprobatório da quitação.
§ 4ºOs recursos originários dos pagamentos, constantes da presente Lei, serão alocados na conta da Desenvolve Roraima, para capitalização e aplicação em novos financiamentos.
Art. 6.
O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao diretor-presidente da Desenvolve Roraima, devendo conter: I - identificação do sujeito passivo da obrigação; II natureza do débito; - III relação discriminada do(s) débito(s); - IV quantidade de parcelas negociadas; - V assinatura do devedor ou de seu mandatário, sendo, neste caso, indispensável a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos; VI comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses, número do telefone e o endereço eletrônico, quando possuir; e VII outros documentos, a critério da autoridade competente.
Art. 7.
Implicará na revogação do parcelamento: - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e IIo atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, de qualquer parcela.
Art. 8.
Os débitos de que trata esta lei, cujo pagamento ou parcelamento não for requerido no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, ou cujo parcelamento venha a ser revogado com base no artigo anterior, serão inscritos em dívida ativa não tributária do estado de Roraima e executados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºPara efeitos do disposto no caput deste artigo, será considerado o valor do contrato original, de aditivos contratuais, de contratos de renegociação e/ou confissão de dívida, prevalecendo o saldo devedor relativo à última avença, o qual será atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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§ 2ºExaurido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o devedor poderá requerer o parcelamento convencional do débito junto à Desenvolve Roraima, que será consolidado com base no parágrafo anterior e dividido em até 60 (sessenta) parcelas mensais fixas, observado o disposto no §3º do artigo 5º desta lei.
§ 3ºPara fins de viabilizar a inscrição em Dívida Ativa não tributária prevista no caput deste artigo, a Desenvolve Roraima deverá remeter à Procuradoria da Dívida Ativa o original do respectivo processo administrativo, devidamente instruído com todos os documentos necessários para a efetiva inscrição, numerados e rubricados, cuja exigibilidade ainda esteja em curso.
Art. 9.
As dívidas que se encontram em fase de cobrança judicial poderão ser renegociadas com base nesta lei, devendo o devedor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, quando for o caso.
Art. 10.
Nos contratos liquidados junto à Desenvolve Roraima, originários de dívidas contratadas junto ao extinto Baner S/A, os honorários advocatícios serão fixados no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor do pagamento efetivamente realizado.
Art. 11.
As pessoas físicas ou jurídicas que não repactuarem suas dívidas com base nesta Lei, ou que, depois de terem renegociado, vierem a descumprir com o parcelamento, não poderão usufruir de quaisquer benefícios fiscais ou qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo estado de Roraima, bem como ficarão inabilitadas de contratar com o governo do estado de Roraima no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, enquanto perdurar a exigibilidade do débito.
Art. 12.
Findo o prazo, estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, a Desenvolve Roraima, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverá apresentar, ao Tesouro Estadual, relatório circunstanciado da situação de todos os processos administrativos relativos às operações de créditos abrangidas por esta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 30 de dezembro de 2025. FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO:683717 SAMPAIO:68371764200 SANTOS 64200 Dados: 2026.02.04 15:05:50-04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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