Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2301, de 29 de dezembro de 2025
Lei nº 2301/2025
SEÇÃO L – Da Natureza
unico
29/12/2025.21:22 SEI/GRR - 20688547 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.301,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Instituto de Desporto, Juventude e Lazer do Estada de RoraimaIDJuv no âmbito da EstruturaOrganizacional
do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPITULOU DA NATUREZA, DA FnqALiDADE E Dos OBJETivos
SEÇÃO LL – Da Finalidade
unico
SEÇÃO LLL – Dos Objetivos
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11- promover o desporto comunitário; 111- desenvolver a promoção de atividade física e lazer;
Vll - atuar na gestão inclusive e qualidade de vida, promovendo o exporte,o lazer, a saúde e ainclusão social atravésdo desenvolvimento doparadesporto; ' ' VTll - desenvolver programas, proletos e políticas voltados à Juventude;
CAPÍTULOll DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
3. 1. Diretoria Administrativa e Financeira (DIRAF) :
2.Núcleo de Folha de Pagamento(NuF).
2.Núcleo de Programação(NuProg).
sia e dos Municípios
l mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação;
2.Núcleo de Promoção de Atividade Física e Lazer (NuPAF); e 29/12/2025,21:22 SEI/GRR - 20688547 - Lei Ordinária
2.Núcleo de Gestão e Apoio as OrganizaçõesEsportivas (NuG/\O).
l.Núcleo de RelaçõesInstitucionais e Articulação Regional de Políticas de Juventude (NuREL); e
2.Núcleo de Políticas de Direitos da Juventude (NuPol) Parágrafoúnico. O funcionamento,as atribuições e as responsabil:idades
das unidades administrativas e dos dirigentes serão estabelecidospor decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual
CAPÍTULOlll DA RECEITA E DO PATRIMÓNIO SeçãoT Da Receita A:rt. 5' Constituem receitas do IDJuv:
1 - dotações orçamentárias que Ihe forem consignadas no orçamento -do Poder Executivo. seuscréditos adicionais, transferências e repassesque Ihe forem conferidos;
11 - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ejurídicas de direito público ou privado, nacionais e intemacionais; 111- recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entesde direito público ou privado, nacionais e internacionais;
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvitmento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionaisda Educação(FUNDEB) para o desenvolvimentodo desporto escolar.
SEÇÃO LL – Do Património
1 - bens, direitos e valores que a qualquer título Ihe sejam adjudicados Olütransferidos; 29/12/2025. 21:22 SEI/GRR - 20688547 - Lei Ordinária
11- bens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, que Ihe sejam transferidos; '
111- bens e direitos do ora extinto ]nstituto de Desenvolvimento do ])esparto - IDR, bem mo, todos aqueles,inclusive as praçasesportivase de lazer de património público da Administração Pública Estadual, que na data da publicação desta lei, estavam sob a gestão do IDR; e
CAPÍTULOIV DOPESSOAL
$l' Aos servidores ocupantesdos cargos efetivos, a investidura dar-se-ámediante concurso público de provas e títulos. Aos ocupantes dos cargos em comissão, serão preenchidos, no mínimo de 30% (trinta por cento), por servidores do quadro de provimento efetivo do IDJuv.
$2' O quadro de pessoal do IDJuv será regido pela Lei Complementar n' 53/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado de Roraima. $3' A investidura nos cargos efetivos e em comissão far-se-á por ato do Diretor Presidente, exceção ao Diretor Presidente, que são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULOV DAS DiSPOsiçõES FnqAis E DAS DiSPOsiçõES TRANSITÓRIAS
Seçãol Das DisposiçõesFinais
SEÇÃO LL – Das Disposições Transitórias
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2025 29/12/2025, 21:22 SEI/GRR - 20688547 - Lei Ordinária
(assittatuta eLetrõl'fica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governâdüir do Estado de Roraima, em 29/12/2025, às 21:13, conforme Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019
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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereçol!!i11z8:ZZsçj:uga){:l2rZaiile!!!!car
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ANEXOI
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CNES-lV 3 R$ 4.199.6] R$ 12.598.83
CONTRA:lApÃO CDS-l SECRETARIADAPliESIDENCIA 2 Pq q qqQÁQ CDS-l 22 Rq q 35Q KQ Qqla all le CDS-ll SECRETARIADEDIRETORIA CDS-ll TOTAIS 13101.0003252/2025.14
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