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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2300, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 2300/2025

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29/12/2025,20:52 SEI/GRR - 20688482 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atnazõnia: pabimõnio dos brasileiros" LEI N' 2.300,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do quadro da Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED.

O GOVEliNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica concedida parcelapecuniária extraordinária aos proãssionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados à ftlnção educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em caráter excepcional e apenasno exercício de 2025, para üms de cumprimento do disposto noart. 212, caput, e art. 212-A, da Constituição da República, observado o disposto no art. 20-D-, da Constituição do Estado sta

unico

Art. 2.
' Além daqueles deülnidos no art. I' e no Parágrafo único, sêcorequisitos para a concessão da parcelada que trata esta Lei, cumulativamente

1 - existênciade vínculo, efetivo, comissionadoou temporário, ativo nlomês de dezembro de 2025, confomle centro de custo da folha de pagamento da educação,vinculado às fo-ntesdo FUNDEB e MDE

ll - localização e exercício das atividadespróprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Es.tadoda Educação e Desporto --SEED; 111- não possuir 60 (sessenta)faltas no exercício de 2025;

IVinexistência de registros de afastamentos em razão de:
a)licenças sem vencimentos;
b)cessão ou lotação extema à Secretaria de Estado da Educação e Desp-orto SEED;
c)exercício de mandato eletivo;
d)penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado deRoraima;
e)prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo únicoQuando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-sea data de publicação desta Lei.
Art. 3.
' A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta lei é fixa.da em R$ 3.000,00 (três mil reais) e será creditada aos beneülciários até o dia 30 de dezembro de 2025. 29/12/2025.20:52 SEI/GRR - 20688482 - Lei Ordinária
Art. 4.
' A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessãode vantagenspessoaise fixação de r)roventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo únicoSobre o valor da parcela não incidirá descontos e vantagens pessoais, excito se alegislação em vigor assim o detemiinar.
Art. 5.
' O servidor que acumulecargo ou empregona forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulaçêlo.
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadasàs Fontes Orçamentárias 1540 - Transferências do FUNDEIB e 1500.1001 Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 -- SEED e 17601 - FUNDEB, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/]iR, 29 de dezembro de 2025

(assinatura eletrõtüca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/12/2025, às 20:42, confomie Art. 5', Xlll, ''b", do Decreto-N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!!!iZs:Z/sg!:lil:gOX:bdalllie111lcz

informando o código veri6icador 20ii88380 e o código CRCIC8B0159.

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