Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 230, de 2 de agosto de 1999
Lei nº 230/1999
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GABINETE DO GOVERNADOR
"Autoriza a inscrição na Dívida Ativa Estadual de Créditos Tributários constantes da Declaração que formaliza o cumprimento de obrigações acessórias.*'
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente paraa exigência do referido crédito nostermos da presente Lei.
§ Io Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito á que se refere o "caput" deste artigo, a Administração Fazendária, através de Aviso de Débito] intimará o contribuinte para proceder o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso.
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Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440
GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 02 de agosto de 1999.
Governador dó Estado de Roraima
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440