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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2293, de 11 de dezembro de 2025

Lei nº 2293/2025

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI NQ 2.293, DE ll DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado de Roraima, no limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para reforço de dotações constantes da Leí Orçamentária vigente, para aplicação em investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. le Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos provenientes de receita de alienações de terras públicas do Estado dle Roraima, no limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para reforçcde dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, para aplicação em investimentos no desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 2.
POs recursosnecessáriosà execuçãodo dispostono art. le decorrerão de recursos provenientesde receita de alienaçõesde terras públicasdo Estado de Roraima, da Fonte 1.756 (Recursos de Alienações de Bens/Ativos 'l. Administração Indireta), - recursos próprios do Instituto de terras e Cloionízaçãodo Estado de Roraima - ITERAIMA, no limpe de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões dê reais)
Art. 3.
e Os recursos serão utilizados na promoção do desenvolvimento do Estado, em investimentos em infraestrutura.
Art. 4.
e Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicam;ão

Palácio Senador Hélio Campos-RR, ll de dezembro de 2i1)25

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

a Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium.

Governador do Estado de Roraima, em 11/12/2025. às 119:40 Ê;Ü;ãiG lconforme Art. 5e, Xlll, ''b", do Decreto Ng 27.971-E/2019

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18301.008654/2025.19 20488864v4

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