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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2292, de 9 de dezembro de 2025

Lei nº 2292/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

09/12/2025.22:21 SEI/GRR- 20448230 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.292, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

A:rt. I' Fica instituída a Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, que visa prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentesno âmbito do estado de Roraima.

Art. 2.
' E dever do Estado estabelecere incentivar as políticas, planos, programas e serviços que atendamàs especialidadese necessidadesda sociedade,sobretudo quanto à efetivação do direito à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 3.
' Para os efeitos desta lei, considera-se 1 - brincadeiras nocivas atividades lúdicas que possam causar dano à integridade física ou psicológica de crianças e adolescentes;

11 - desafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientesvirtuais, que não só estimulamcomportamentos de risco e autoagressivos, mas também contribuemcom a realizaçãode açõesarriscadasou prqudiciais à saúdefísica e mental de criançase adolescentes.

Art. 4.
' São objetivos da Política Estadual de Proteção a Crianças contra Brincadeiras Nocivas e DesaülosPerigosos nos Ambientes Virtuais: 1- apoiar e articular as iniciativas existentesnas diversasáreas de atuaçlãogovernamental para o fortalecimento da rede de proteção à criança, assim como propor aprimoramentosbaseadosem evidências, capazes de contribuir com o combate das práticas nocivas em ambientes virtuai:s;

11- propor estratégias integradas que possam tomar mais efetivos os meios de denúncias e alertas sobre conteúdos de vídeos e desaâlos perigosos na intemet, para que estes soam rapidamente bloqueados e excluídos;

111- promover programas e ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que possibilitem o aprimoramento dcls meios de defesa Já existentes;

IVfacilitar a articulação entre o poder público e a sociedade civil em prol das ações e campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
Vincluir temas relacionados à segurança digital no cubículo escolar;
VIincentivar o treinamentode professorese educadorespara identiõlcar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas.

https ://sei. rr. gov. br/sei/co ntrolado r.ph p?acao:documento.i mprimíl web&acao.origem=a rvo re.visualizar&idd ocumento=2237{5699&i nfras êstem . 1/2 09/12/2025. 22:21 SEI/GRR- 20448230 - Lei Ordinária

Art. 5.
' Os provedores de serviços de internet e platafomias digitais deverão cooperar com as autoridades estaduais através da identiHlcação e remoção de conteúdos que promovam bt:incadeiras nocivas e desaüiosperigosos.
Art. 6.
' O estado de Roraima poderá disponibilizar um canal de denúncia, acessívelpor telefone e intemet, para relatos de casos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos, garantindo o anonimato dos denunciantes.
Art. 7.
' As instituições de ensino privadas deverão estabelecercanais;de comunicação seguros para que estudantes possam relatar, de forma anónima, casos ou suspeitas de envolvimento em práticas perigosas.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2025

(a'sinat«a eletrânica) ANTONIODENARIUAI Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador iio Estado de Roraima, em 09/12/2025, às 21 :33, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto b1' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !11ili29=#$Ê!:U:gQ)!:brZalllg!!!!çz

infomaando o código veriâicador 2030i$066 e o código CRC160B9F15. '

13101.0003206/2025.15

20448230v2

https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao:documento.imprimir-web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=22375699&infra sistem. 2/2

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