Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2291, de 9 de dezembro de 2025

Lei nº 2291/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

09/12/2025,22:19 SEI/GRR- 20448227 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazânia: patrimõYtio dos brasileiros"

LEI N' 2.291, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Toma obrigatório às indústrias e às übricas situadasno tenitório do estadode Roraima infomlarem em seus produtos colocadospara o comércio e a consumoem geral, a informaçãopor meio de etiquetasou outrafobia assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinteLei

Art. I' Todas as indústrias e fábricas situadas no território do estado de:Roraima deverão pâr a infonnação de que os seus produtos são fabricados neste Estado.

g I' Esta informação se dará por meio de etiquetas ou outra forma semelhante que atinjam o objetivo destaLei. As indústrias e as fábricas situadasno tenitório roraimenseterão o p:vazode um ano, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem.

g 2' Para os produtos destinados à exportação, deverão constar, na etiqu-3ta ou outra fomla semelhante,os dizeres.Azadoí/z Roraima/Brasil ou a traduçãopara o idioma do país destilriatáriodo produto exportado.

$ 3' Produtos embalados em caixas ou assemelhadosestarão sujeitos à mesma obrigatoriedade.

Art. 2.
' A disponibilização desta infomiação será obrigatória em todos os produtos indusüializados ou fabricados no estado de Roraima.

An. 3' '\ATADO

Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2025

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/12/2025, às 21 :33, conforme A].t. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]!g12s;Z/$g!:!Lgel!:bdallle1111gar

informando o código veriHlcador 20271)009e o código CRC2ABDB137.

https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documenta.imprimir-web&acao.origem=arvore.vísualizar&iddocumento=2237E;695&infra sistem. 1/2 CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, foi rejeitado na sessão ordinária de 10 de março de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.291, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Partes vetadas da Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, que torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do estado de Roraima informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral, a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos

termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O Poder Executivo baixará atos que se fizerem necessários à divulgação e regulamentação da presente lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de março de 2026.

FRANCISCO DOS Assinado de forma digital

por FRANCISCO DOS SANTOS SANTOS SAMPAIO:683717 SAMPAIO:68371764200 Dados: 2026.03.17 64200 11:54:32 -04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501.

ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.