Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2291, de 9 de dezembro de 2025
Lei nº 2291/2025
09/12/2025,22:19 SEI/GRR- 20448227 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazânia: patrimõYtio dos brasileiros"
LEI N' 2.291, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Toma obrigatório às indústrias e às übricas situadasno tenitório do estadode Roraima infomlarem em seus produtos colocadospara o comércio e a consumoem geral, a informaçãopor meio de etiquetasou outrafobia assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinteLei
Art. I' Todas as indústrias e fábricas situadas no território do estado de:Roraima deverão pâr a infonnação de que os seus produtos são fabricados neste Estado.
g I' Esta informação se dará por meio de etiquetas ou outra forma semelhante que atinjam o objetivo destaLei. As indústrias e as fábricas situadasno tenitório roraimenseterão o p:vazode um ano, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem.
g 2' Para os produtos destinados à exportação, deverão constar, na etiqu-3ta ou outra fomla semelhante,os dizeres.Azadoí/z Roraima/Brasil ou a traduçãopara o idioma do país destilriatáriodo produto exportado.
$ 3' Produtos embalados em caixas ou assemelhadosestarão sujeitos à mesma obrigatoriedade.
An. 3' '\ATADO
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2025
(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 09/12/2025, às 21 :33, conforme A].t. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]!g12s;Z/$g!:!Lgel!:bdallle1111gar
informando o código veriHlcador 20271)009e o código CRC2ABDB137.
https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documenta.imprimir-web&acao.origem=arvore.vísualizar&iddocumento=2237E;695&infra sistem. 1/2 CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, foi rejeitado na sessão ordinária de 10 de março de 2026, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, § 8°, da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.291, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Partes vetadas da Lei n. 2.291, de 09 de dezembro de 2025, que torna obrigatório às indústrias e às fábricas situadas no território do estado de Roraima informarem em seus produtos colocados para o comércio e o consumo em geral, a informação por meio de etiquetas ou outra forma assemelhada, que os produtos são industrializados e/ou fabricados no estado de Roraima.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos
termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de março de 2026.
FRANCISCO DOS Assinado de forma digital
por FRANCISCO DOS SANTOS SANTOS SAMPAIO:683717 SAMPAIO:68371764200 Dados: 2026.03.17 64200 11:54:32 -04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501.
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