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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2290, de 1 de dezembro de 2025

Lei nº 2290/2025

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IV V Art. 2. Art. 3.
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@ {.@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA

m@" M LEI N. 2290,DE I' DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a pi'ioridade na marcação de con!;ultas para acompanhamento psicollógico.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Possuem prioridade na marcação de consultas para acompanhamento psicológico, nos termos destalei: 1 - professores; 11- demais proÊlssionais da educação; 111- policiais militares, penais e civis;

IV

V

Art. 2.
' No momento do agendamentoda consulta para acompanhamentopsicológico, deverá ser comprovada uma das condições previstas nos incisos do art. I' dessalei
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antõnio Augusto Martins, I' de dezembro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fonc(95) 4C109-5500/5501

ALE-RR na internet: htlDs://al.n.leg.br/.

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