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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2289, de 1 de dezembro de 2025

Lei nº 2289/2025

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M X g: X ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N. 2289,DE I' DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da política pública de incentivo à leitura por meio da criação de bibliotecas itinerantes em regiõescom baixa oferta de livros no estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAll\'IA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da ConstituiçãoEstaduala seguinteLei, restlltantede veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Leitura, com a criação de bibliotecas itinerantes, no estado de Roraima, visando facilitar o acessoa livros; e incentivar a leitura em regiões com baixa oferta de acervos literários.

Art. 2.
' A Política Pública de Incentivo à Leitura por meio de bibliotecas itinerantes tem como objetivos principais:

1 - ampliar o acessoà leitura para a população de localidades com pouc:aou nenhuma oferta de bibliotecas e acervos literários;

11- incentivar a formação de hábitos de leitura e promover o desenvolvimento cultural e educacionaldapopulação;

111 - reduzir as desigualdades no acesso à educação e cultura, promovendo oportunidades de aprendizado para todos os roraimenses;

IVvalorizar a literatura brasileira, promovendo, sobretudo, o acessoa obras literárias regionaise nacionais.
Art. 3.
' Para a implementação desta política, as entidades e órgãos. competentes, deverão:

1 - identificar as áreas e regiões prioritárias para a atuação das bibliotei;as itinerantes, com baseem estudos sobre a distribuição de bibliotecas e acervos literários no elstado;

11- desenvolver e estruturar unidades móveis de bibliotecas itinerantes, dotadas de um acervo diversificado de livros, incluindo obras de literatura, ciência, história, geograÊla,entre outros temas;

111- estabelecer parcerias com municípios, empresas, e organizações sociais para a expansãoe manutenção do programa de bibliotecas itinerantes;

IVrealizar campanhas de incentivo à leitura e atividades educativas -comorodas de leitura, contação de histórias, oficinas culturais e palestras sobre literatura;
Vcapacitação de profissionais e voluntários para atuarem na gestão ç: operação das ibliotecas itinerantes, bem como no atendimento ao público-alvo.

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: htlDs://al.rr.leg.br/. @ l$i@bih ASSXMBLEn LEGiSI.inVADO ESTADO DE RORAIMA H:jlnanl==a

Art. 4.
' As bibliotecas itinerantes deverão ter um calendário de visitas regular, com horários e locais previamente definidos e divulgados para as comunidades atendidas.
Art. 5.
' Fica facultado ao Poder Executivo concederincentivos fiscais a empresasque participem do financiamento ou doação de livros para o programa de bibliotecas itinerantes, bem como para empresasque promovam a formação cultural e o incentivo à leitura.
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, I' de dezembro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380

-- BoaVista Roraima Brasil. Fone(95) 41)09-5500/5501 ALE-RR na intemet: httDs://al.n'.leg.br/.

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