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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2288, de 1 de dezembro de 2025

Lei nº 2288/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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@ ASSEAIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjtAIMA

M LEI N. 2288,DE I' DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedgtde de veículos do transporte público de divulgarem imagens e textos de apoio à proteção animal no estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORA]MA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Ficam obrigados os veículos do transporte público, no âmbito do estado de Roraima, a divulgarem imagens, textos e outros conteúdos de campanhase práticas que visem à proteção animal, bem como a prevenção contra crueldade e maus-tratos.

unico

Art. 2.
' Para o cumprimento do disposto nesta lei, poderão ser celebrados convénios e/ou parcerias com a iniciativa privada.
Art. 3.
' O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para a sua Hlel execução.
Art. 4.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, I' de dezembro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista Roraima Brasíl. Fonc(95) 4CP09-5500/5501

.4LE-RR na internet; !U]B;/ral.n.jeg:br/.

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