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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2287, de 1 de dezembro de 2025

Lei nº 2287/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA

m LEI N. 2287,DE I' DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o parcelamento de taxas praticadas pelo DETRAN -- RR, para a prestação de serviços referentes à emissãoda I' carteira nacional de habilitação.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes à emissão da I' CarteiraNacional de Habilitação emitida pelo DepartamentoEstadualde Trai)sito do Estado de Roraima / Detran - RR, para todos aqueles que necessitemdo beneHcio.

Art. 2.
' O parcelamento será lavrado em termo específico a ser levado a efeito pelo Detran - RR, ao qual estão incumbidos a concessão,controle e administraçãodo parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.
Art. 3.
' As taxas referidas no caput do artigo anterior poderão ser parceladasem até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4.
' O parcelamento das taxas de trânsito, referente à I' carteira de habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente. $ 1' Todas as taxas ou serviços referentes à I' Carteira de Habilitaçlío poderão ser parcelados. $ 2' Excetuam-sedas disposições do capzír as taxas que não tenham relação com a emissão da I' Carteira de Habilitação.
Art. 5.
' O beneÊlciário terá que comprovar sua residência no território do estado de Roraima.
Art. 6.
' Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, I' de dezembro de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasi]. Fine(95) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: 1lgj2S;#al:n:lçg.br/.

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