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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2286, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 2286/2025

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@ 91 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA 81

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LEI N' 2.286,DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Veda às operadoras de planos dc assistência médico-hospitalar a recusa da contratação de plano de saúde por consumidor neÍlativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMIL aprovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou. e eu. Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulga a seguinte Lei

Art. I' Fica vedado às operadoras de planos de assistênciamédico-hospitalar, que exerçam suasatívidades no estado de Roraima, recusar a contratação de plano de saúde por consumidor motivada pela negativação destejunto aos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 2.
' O descumprimento do previsto nesta lei ens4ará multa de 20 a 50 Uferrs
Art. 3.
' O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para fins de asseÊ;urara sua fiscalização e execução.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Marfins, 17 de novembro de 2025 FRANCISCO DOS Assinado de forma digital por SANTOS FRANCISCO OOS SANTOS

ÇAMPAI0:68371764200 SAMPAI0:68371 764 Oados: 2025.11.26 12:18:22 200-04'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380- Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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