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Lei Estadual de Roraima nº 2285, de 17 de novembro de 2025

Lei nº 2285/2025

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Art. 2.
' A Política Pública Estadual de Incentivos à implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado Mais Leite, Mais Renda, incentivará a produção do leite na.agricultura roraimense, visando à inclusão social e o desenvolvimento de todas as regiões roraimenses, através da geraçãode renda, do trabalho em toda a cadeia produtiva do leite e da oferta de produtosde qualidadepara a população

atravésdo controlede examesde brucelosee tuberculose nosrebanhos.

@ gK ASSErvlnLEIA i.EGiSLATivA no ESTADO nE ROiuiMA ÍÍI.M.

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LEI N' 2.285, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a Política Estadual d e incentivos à Implantação e Ampliação da Bovinocultura de Leite, denominado Moais l.ente, Mais Renda.

Façosaberque a ASSEMIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMI,4-aprovou,o Governadordo Estado,nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadualsancionou,e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. I' Dispõe sobre a Política Pública de Incentivos à Implantação e Amlpliação da Bovinocultura de Leite, denominadoMais Leite, Mais Renda.

Art. 3.
' A Política Pública EstadualMais Leite, Mais Renda, terá como beneHlciáriosos empreendedores que residam em Roraima e preencham os requisitos estabelecidos ÉlestãLei.
Art. 4.
' A Política Pública Estadualtem por diretrizes e objetivos: 1 - fortalecer e capacitar os produtores, buscando aumentar a produtividade, melhorar a qualidade do leite e priorizar a produção economicamente sustentável e ambientalmente carreta; 11- promover a produção de leite num modelo sustentado na produção de insumos nos próprios estabelecimentos dos agricultores, especialmente a alimentação dos animais; 111- incentivar empresase cooperativas, que não se utilizam de política de dizer-:nciaçãode preço por volume de produção vendida pelos agricultores; !V - criar políticas que garantam a continuidade da concorrência no sctor, evitando-se a formação de um mercado oligopsõnio, controlado por poucas empresasque determinam preço e quantidades a serem produzidas por agricultor;
Vcompatibilizar políticas de desenvolvimento da produção de leite, com a:s normas e princípios de proteção do meio ambiente, conservação e uso racional dos recursos naturais e do bem-estar animal;
VIcriar laboratórios regionais que acelerem a demanda dos exames de tuberculose e brucelose
Art. 5.
' Os incentivos serão executados em observância às seguintes estratégias: 1 - implantação de unidades de referência;

Palácio Antõnio Martíns - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil Site: https://al.rr.leg.br @ 9BI ASSEMBLEIA LEGisLATivA no ESTAoo nE ROltAiMA 81

Í11. ==:Elmo 11- realização de intercâmbios com propriedades consolidadas no pastoreio rotativo e nas mais diferentes formas de pl'odução leiteira, que demonstram lucratividade em sua propriedade dentro do estado de Roraima; 111- uso de adubosorgânicos ou minerais com o complementode duetos líquidos de suínos conforme análise de solo, usando os dejetos de forma racional conforme a legislação ambiental vigente:

IVmanejo e conservaçãodos solos e das águas, incentivando o plantio direto:. rotação de cultura e adubação verde;
Vdar seguimento aos trabalhos prestados aos produtores envolvidos e que demonstrarem interesse vinculado à Assistência Técnica e Extensão Rural:
VIcriar atividades educativas práticas em grupos e individuais sobre como fa2:er um bom manejo de ordenha, prevenção de mastite e limpeza de equipamentos de ordenha, para buscar a qualidade do leite;

Vll - motivar os produtores a trabalharem de forma cooperada e associada, a Hirn de buscar melhores preços na venda do leite e na compra de insumos; Volt - constituir instrumentos de coordenação da cadeia produtiva de lácteos e dc garantia de renda paratodos os agricultores;

IXcriar mecanismose subsídiosque garantam que os incentivos públicos favoreçama inclusão e a permanência dos agricultores na produção de leite e na aquisição, de eqluipamentos e de ração para bovinos;
Xexecutar as atividades por meio de comunidades regionais, de forma intelnsiva, para produtores interessadosem aderir ao Programa.
Art. 6.
' Os incentivos poderão ser concedidos através de um ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

] - fornecimentode serviçosde terraplenagem

da áreado empreendimento,

realizadoscom equipamentos próprios do ente público, contratados ou obtidos em parceria com a$;prefeituras municipais;

ll - licenças ambientais, quando estiverem na competência estadual, concedidas pelo órgão competente; tlr - incentivo de R$ 0,02 (dois centavosde real) a R$ 0,05 (cinco centavosde real) pelo litro de leite para propriedades que estiveram com o certificado de propriedade livre de brucelose e tuberculose;

IVoutros benefícios e incentivos aprovados conforme a legislação.
Art. 7.
' Fomentar-se-á: 1 - o desenvolvimento de pesquisasvisando à melhoria da qualidade de todo o processo de produção de leite e seus derivados; 11 - a implementação de mecanismos que garantam indenização a agricultores pelo abate de animais para prevenção e controle permanentes de doenças que ponham em risco a qualidade dos rebanhos e comprometam a sua produtividade ou a saúde dos consumidores; 111- garantia de assistência técnica aos produtores, às cooperativas e às derrtais formas associativas, visando a melhoria da gestão da produção e a qualidade do produto;

Palácio Antõnio MartinsPraça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br @ gK 81 !'

ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no ESTADO nE RORAiMA lllv, =:...«'''1='"a

IVcelebração de convênios com entidades de direito público e privado, buscando alcançar os olqetivos do Programa;
Vdesenvolvimento de ações que propiciam a melhoria da qualidade do leite e deuimagem da produção de lácteos pelos agricultores roraimenses;
VIdesenvolvimento de políticas de renda aos produtores de leite, através da garantia de preços de acordo com o que estabelecea legislação em vigor;

Vll - a criaçãode fomentoua linhas de crédito e parceriascom bancospara aquisiçãode maquinas, equipamentos e insumos para a produção e industrialização do leites

Vlll - a criação de linha de crédito para reconstrução da propriedade diagnosticada com brucelose e tuberculose e que tenha seus plantéis abatidos

g I' A carência para atender o incisa Vlll deve ser de no mínimo 2(dois) anos.

!2' Os juros da linha de crédito que trata o inciso Vlll deverão ser subsidiados,tendo o agricultor o direito de negociar suasdívidas e investimentos,nos casosde perda dcpseuplantel leiteiro

$3' É de fundamental importância a diferenciação de preços entre bovinos de corte e bovinos leiteiros.

Art. 8.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioAntânio Martins, 17 de novembrode 2025 FRANCISCO DOS Assinadodeforma digital por SANTOS FRANCISCO DOS SANTOS

SAVPAI0:68371764200 SAMPA10:68371 764 D,dos:2025.1 1.26 12:16;10 20004'00' Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidenteda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Palácio Antõnío Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

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