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Lei Estadual de Roraima nº 2279, de 13 de novembro de 2025

Lei nº 2279/2025

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Estado de Roraima

'Àtnazõtlici: pab'imõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.279,DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turisnao Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllWA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturi:;mo e ao Turismo Sustentável, que tem por Htnalidade estabelecer diretrizes e objetivos para programas governamentais e empreendimentos privados voltados ao ecoturismo e ao turismo sustentável.

Art. 2.
' Para os Hlnsdesta lei, considera-se:

1 - incentivo ao ecoturismo: os programas voltados à implemenl:ação de visitação controlada e responsável às áreasnaturais ou culturais, visando à preservaçãoda biodiversidade;

11 - incentivo ao turismo sustentável: os programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à interação entre o crescimento económico-social e à preservação do ecossistema.

Art. 3.
' São diretrizes da Política de Incentivo ao Ecoturislno e ao Turismo Sustentável: 1 - compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo :;ustentável com a preservação da biodiversidade, tais como:
a)uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)redução de resíduos gerados,bem como de seutratamento e destinam;ão

Hlnal;

c)manutenção da diversidade natural e cultural; 11- conscientizaçãoda populaçãolocal sobre a importânciado ecoüirismo,bem como sua motivação e capacitaçãopara a realização dessaatividade; 111- sinergia entre os segmentos sociais, destacadainente:
a)iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)comunidadeem geral, compreendendoa população local e flutuante;
c)setor público, compreendendo a fomiação profissionalizante, a adequaçãoe a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local;
d)as instituições nacionais e intemacionaIS, as organizaçoes nao govemamentais

e a e

ONGs, a sociedadecivil organizada e a comunidade cientíHlca

Art. 4.
' São objetivos da Política de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turis:mo Sustentável:

1 - prevenção da degradação dos ecossistemas;

11- preservação da biodiversidade, dos bens de valores histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

111- recuperação dc áreas degradadas;

IVgeração de emprego e rendam
Vpromoção de ações de incentivo ao desenvolvimento económico das regiões com potencial para o ecotuúsmo e o turismo sustentável;
VIpromoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Roraima, desde que essas atividades soam compatíveis com o plano de mando ou regulamento especíHlcoda unidade de conservação.
Art. 5.
' Esta.lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025

(assinatura eletrõtüca) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamcntepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/1 1/2025, às 10:54, confomae Alt. 5'. Xlll, "b'', do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço]3Ulls:Zljsgj:n:gOX:bdalllel311ça.

informando o código verificador 19885182 e o código CRCl}3CB81F2.

13101.0002977/2025.87 20103078v3

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