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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2277, de 13 de novembro de 2025

Lei nº 2277/2025

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Estado de Roraima

'Amazõnia: patrimõtlio dos brasileiros" LEI N' 2.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política de Prevençãoe Combate ao CÉincerde Ovário na rede pública estadual de saúde no estado de Rol'aima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllVIA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário

Art. 2.
' A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de qu-etrata esta Lei tem como objetivos:

1 - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de o'ç'ária, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde; 11- disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;

111- desenvolver campanhas de esclarecimento à população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;

IVassistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a Üm de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;
Vpromover o debate sobre o controle da incidência da doença, junto com setoresc;ivis organizadose voltados ao tema.
Art. 3.
' A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal, considerará, prioritariamente, o Sistema de Informação do Câncer -- Siscan, conforme legislação federal vigente
Art. 4.
'VETADO
Art. 5.
' As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncel: de ovário serão organizadas junto com entidades da sociedade civil, de tal fomla que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 6.
' Os profissionais da área deverão se capacitar por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cedemos técnicos.
Art. 7.
' Toda mulher com diagnósticode câncerde ovário deveráre.;eberacolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que resl:leite sua dignidade e confidencialidade. ' ' ' ' '''
Parágrafo únicoÉ obrigatória a orientação à paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.
Art. 8.
' O setor competentedeverá expedir os ates eventualmentenecessáriosà plena execução das disposições desta lei.
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025

(assinatura etetrõnica} ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/11/2025, às 10:54, conforme Art. 5', Xlll, ''b'', do Decreto N' 27.971- E/2019

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13101.0002975/2025.98 20102011v3

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