Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2276, de 13 de novembro de 2025

Lei nº 2276/2025

Ver fonte oficial 15 artigos

unico

IV

V

VI

Estado de Roraima

'Átncizõtlia: patrimâtlio dos brasileiros" LEI N' 2.276,DE 13DE NOVEMBRO DE 2025

Institui no estado de Roraima o Estatuto da Pesa.oacona Obesidade, e dá outrasprovidências.

O GOVERNADORDOESTADODE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULOI DASDISPOSIÇÕESGERAIS

,.... - , Art. I' Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Estatuto da Pessoa com Obesidade,destinado à promoção da inclusão, dos direitos, da nrotecão à saúde tratamento mH . 'J ' assistência social e inserção no mercado de trabalho. ' '' '''' ' "---, -u'u--v"'-' "u"'Íuauv,

:E: àÊ$1Êlg:lEÜÜRE Çl:i pessoa com obes dado seu direito à v.' 1. r público, da sociedade, da família e da comunidade, assegurarà trabalho, cidadania, liberdade e dignidade. uae, anmentaçao adequada, educação,cultura, esporte, laser,

nrccooceito viojênci a 4' Nenhuma pessoa com obesidade será objeto de negligênc;ia, discriminação, atentado aos seus direitos. uc ou opressão, Hcando assegurada a punição, na fomna de lei, de todo

.

Art. 6.
' Fica asseguradaa atençãointegral à pessoacom obesidade,por intermédiodo Sistema Unico de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acessouniversal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo atenção especial às doenças que afetam comumente as pessoas com obesidade.
Parágrafo únicoOs consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais .garantirão acessibilidade e prioridade de atendimento às pessoas com obesidade que tenham mobilidade reduzida.

CAPITULOIV DAEDUCAÇÃO,ESPORTEELAZER

Art. 7.
' As pessoas com obesidade têm direito à educação, esporte e lazer, acesso a espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição.
Parágrafo únicoSerá instituído programa escolar de ensino que abrangerá todos os alunos, em especial aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição e segurança.

CAPITULOV DOSASSENTOSESPECIAIS

Art. 8.
' Fica assegurado, no transporte intemlunicipal de passageiros, o direito a assentos com dimensão,resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente.
Parágrafo únicoFicam assegurados os assentos dispostos no caput deste artigo, também em escolaspúblicas e privadas, casasde show, cinema, teatro, bares e restaurantes,praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino técnico e superior.
Art. 9.
' Fica assegurado à pessoa com obesidade a entrada altemativa em transporte intermunicipal de passageiros, sem necessidade de submeter-se à matracaou roleta. Parágrafoúnico. Fica vetada a cobrançade duas passagenspara a pessoaobesaem qualquer tipo de modal que desempenha atividade de transporte intemtunicipal de passageiros.

CAPITULOVI DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

Art. 10.
É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acessoou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo únicoSalvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público.
Art. 11.
Serão criados, estimulados e comentados programas de:

1 - profissionalização especializada para a pessoa com obesidade, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

11- estímulo às empresasprivadas para admissão de pessoacom obesidade; llT - ações educativas e de promoção à saúdeno trabalho.

CAPÍTULOVlr DA ASSISTÊNCIAE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 12.
s serviços, programas, proJetose os beneHlciospúblicos de assistência social à pesa(lacom obesidadee sua família têm como objetivo a garantia da .segurança,da habilitação e da reabilitação,do desenvolvimentoe manutençãoda autonomiae da convivênciafamiliar e comunitária. para a promoção do acessoa direitos e da plena participação social.

... $ 1' A assistência social à pessoacom obesidade, nos termos do capuzdeste artigo, deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e -daProteção Social Especi.al,ofertados pelo Sistema tJnico de Assistência Social, para a garantia de direitos fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco

g2'VETADO

Art. 13.
viva nn
Art. 14.
s bares, restaurantes e lanchonetes, estabelecidos no estado de Roraima. deverão colocar em seu cardápio o valor aproximado das calorias presentesnos alimentos comercializados. de forma visível e compreensível ao consumidor. ' "'"''' ''''''''''''---

públicas e privadas do estado de Roraima. a comercialização de alimentos ultraproces-gadosnas escolas

Parágrafo únicoEntendem-se como alimentos ultraprocessados, os seg:uintesitens 1- biscoitos recheados; 11- bolachas doces e salgadas;

llT - sorvetes industrializados;

IVbalas e guloseimas;
Vcereais açucarados e banal de cereais industrializadas;
VIbolos;

Vll - sopas industrializadas;

Vlll - refrescos, refrigerantes e bebidas tipo néctar;

IXiogurtes e bebidas lácteas, adoçadas e aromatizadas;
Xembutidos;
XIprodutos panificados

CAPÍTULOVlll DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 16.
As medidas de proteção à pessoa com obesidadeprevistas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os ülns sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

CApÍTULOIX DO TRATAMENTO E PROMOÇÃO Ã SAÚDE

Art. 17.
As unidades de saúde do estado de Roraima que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade observarão os seguintes princípios: 1 - manutenção de grupos de apoio; 11- atendimento regular para tratamentos de longo prazo; 111- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IVobservância das terapias de saúde em conjunto com atividades físicas adequadas.

CAPITULOX DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E SANÇÕES PREVISTAS

Art. 18.
s hospitais públicos e privados e as unidades de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar: 1 - rampas de acesso; 11- avental de tamanho próprio para pessoa com obesidade; 111- balança especial;
IVcadeiras de rodas específicas e reforçadas;
Vmacas próprias para transporte de pacientes obesos;
VImaterial de acesso venoso profundo especial para obesos

Vll - esHlgmomanâmetro especial para obesos.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á aos laboratórios que utilizem, em sua rotina diária, os equipamentos elencados.
Art. 19.
descumprimento da presente lei acanetará: 1 - notiHlcaçãoexpedida por órgão competente para adequaçãoem 45 (quarenta e cinco) dias; 11- multa de até 1.000 UFERR (unidade fiscal de Roraima)

CAPITULOXI DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 20.
As medidas de proteção à pessoa com obesidade são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçadosou violados: 1- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 11- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 111- em razão de sua condição pessoal.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2025

(üssinatu«a eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonío Denarium, Governador do Estado de Roraíma, em 13/11/2025,às 10:54,conformeArt. 5', XllT, "b", do Decrei:oN' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1[U[[s;Zlj$Ê!:iLgQSc:!211zja!!!Ê!!!!çê]]

informando o código verií]cador ] 1)880143 e o código CRC52182763. '

13101.0002974/2025.43 20101492v3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.