Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2275, de 24 de outubro de 2025
Lei nº 2275/2025
24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857884 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEI N' 2.275,DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei n' 1.912, de 28 de dezembro de 2023, que institui o regime jurídico da carreira de consultor legislativo do quadro de pessoal efetllvo do Poder Legislativa do estado de Roraima e dá auras providências.
OGOVEjiNADORDOESTADODERORAIMA Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovou e eu sançiono a seguinteLeal
Art. I' O Anexo ll da Lei n' 1.912, de 28 de dezembro de 2023, passa a '/igorar confomie o Anexo União desta Lei.
2' A Lei n' 1.912, de 2023, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
SEÇÃO LL – Licença Compensatóriapor Açúmulo de acervo
$ 5' Para âns de conversão em pecúnia, considerar-se-á um dia de licença equivalente a três dias de üabalho sob o valor da remunei:açãodo cargo ocupado, sendo um tl:inta avos da remuneração do respectivo cargo-o valor de cada dia de trabalho.
$ 6' O servidor investido em função relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneraçãodo cargo ou exercer o dheito à licença compensatória prevista neste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comissionado. $ 7' Considera-se acumulação de atividades administrativas e üinalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para ülns da concessão da licença prevista neste artigo, dente cubas hipóteses;
1- atuação do consultor legislativo que acumule as !;uas atribuições com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos,coordenadorias ou comitês temáticcls criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 11- exercício da flinção de membro auxiliar, quando importar a assunçãode funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congéneres no âmbito da Assembleia
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumenta=21 74;Z425&infrasistem 1/2 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857884 - Lei Ordinária
Legislativa do Estado de Roraima;
111- designaçãopelo presidente da Assembleia para oHlcio especial ou de adminisüação;
Vll - exercício de mandata classista, quando concedida a licença prevista no art. 90 destaLei. $ 8' A ítuição desta licença não importará
1 - prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças 111- prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;
seráfeito emcontraçheque
específicoparatal íím."(NR)
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025
(assinatura eletrânica} ANTONIO DENAlilUM Govemador do Estado de Roraima
ANEXOUNICO CARGOS E \alGAS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DE (:ONSUIIOR LEGISLATIVO
CODIGO CARGO \HGASPROVIDAS \AGASNAOPROVl:DAS TOT:AL ALE/CL coNSUITORLEGisLATrvo 5 5 10
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do listado de Roraima, em 24/10/2025, às 16:12, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!111z$;#$e!:Kgex:bdalllÊ1111gz
informando o código veriÊlcador 19837621Ze o código CRC D4667741.
13101.0002959/2025.03 19857884v2
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir. web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=21 742425&infrasistem . 2/2