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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2275, de 24 de outubro de 2025

Lei nº 2275/2025

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24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857884 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEI N' 2.275,DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei n' 1.912, de 28 de dezembro de 2023, que institui o regime jurídico da carreira de consultor legislativo do quadro de pessoal efetllvo do Poder Legislativa do estado de Roraima e dá auras providências.

OGOVEjiNADORDOESTADODERORAIMA Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovou e eu sançiono a seguinteLeal

Art. I' O Anexo ll da Lei n' 1.912, de 28 de dezembro de 2023, passa a '/igorar confomie o Anexo União desta Lei.

2' A Lei n' 1.912, de 2023, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

SEÇÃO LL – Licença Compensatóriapor Açúmulo de acervo

Art. 90-
A. Aos consultores legislativos será concedida licença compensatória de acumulação de acervo processual,procedimental ou administrativo, pelo exercícia de função relevante singular no Poder Legislativo, nos tempos desta Lei. $ 1' O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, em razão de exercício de função relevantesingular, garantirá ao consultor legislativo o direito à licença compensatória,na proporção de 3(três) dias de trabalho para l (um) dia de licença, limitando-se a concessãoa lO (dez) dias de licença por mês. $ 2' Considera-se função relevante singular no Poder Legisl.ativo, caracterizadora de açúmulo de acervo, o servidor investido nos cargos de superintendente, superintendente adjunto, ou demais cargos a estes aqui.parados,integrantes da estrutua do Poder Legislativo Estadual, e naquele do aü. 7-A desta Lei. $ 3' A licença compensatória deverá ser usuüuída no mê:ssubsequenteao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a r-3querimento do servidor, que deveráser apresentadoatéo quinto dia útil do mês. $ 4' Os dias de licença compensatória não usuâ'uídos no prazo e comia previstos neste artigo serão convertidos em pecúnia de natureza iindenizatória no referido mes

$ 5' Para âns de conversão em pecúnia, considerar-se-á um dia de licença equivalente a três dias de üabalho sob o valor da remunei:açãodo cargo ocupado, sendo um tl:inta avos da remuneração do respectivo cargo-o valor de cada dia de trabalho.

$ 6' O servidor investido em função relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneraçãodo cargo ou exercer o dheito à licença compensatória prevista neste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comissionado. $ 7' Considera-se acumulação de atividades administrativas e üinalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para ülns da concessão da licença prevista neste artigo, dente cubas hipóteses;

1- atuação do consultor legislativo que acumule as !;uas atribuições com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos,coordenadorias ou comitês temáticcls criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 11- exercício da flinção de membro auxiliar, quando importar a assunçãode funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congéneres no âmbito da Assembleia

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumenta=21 74;Z425&infrasistem 1/2 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857884 - Lei Ordinária

Legislativa do Estado de Roraima;

111- designaçãopelo presidente da Assembleia para oHlcio especial ou de adminisüação;

IVatuação mensal em feitos em percentual superior a \inte por cento da média dos últimos doze meses;
Vexercício, de comia cumulativa com as suas aüibuiçõe:;, de função em razão de substituição deconente de férias, licenças e afastament-osou outras atividades públicas relevantes, congéneres,ou por outro órgão ou entidade da administração pública;
VIatuação em horáüo exüaordinário para garantir a tramitação de matérias urgentes; e

Vll - exercício de mandata classista, quando concedida a licença prevista no art. 90 destaLei. $ 8' A ítuição desta licença não importará

1 - prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças 111- prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;

IVsupressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis $ 9' Em caso de concessãode licença por açúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, quando houver pagamlentode indenização, o pagamento

seráfeito emcontraçheque

específicoparatal íím."(NR)

Art. 3.
' As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentáriosda Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, suados anualmenteconforme legislação pertinente.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025

(assinatura eletrânica} ANTONIO DENAlilUM Govemador do Estado de Roraima

ANEXOUNICO CARGOS E \alGAS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DE (:ONSUIIOR LEGISLATIVO

CODIGO CARGO \HGASPROVIDAS \AGASNAOPROVl:DAS TOT:AL ALE/CL coNSUITORLEGisLATrvo 5 5 10

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do listado de Roraima, em 24/10/2025, às 16:12, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!111z$;#$e!:Kgex:bdalllÊ1111gz

informando o código veriÊlcador 19837621Ze o código CRC D4667741.

13101.0002959/2025.03 19857884v2

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