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Lei Estadual de Roraima nº 2273, de 24 de outubro de 2025

Lei nº 2273/2025

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Art. 2.
1 artigo

24/10/2025,16:36

SEI/GRR - 19847740 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: patrimõllio dos brasileiros" LEI N' 2.273, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o artigo 6' da Lei n' 2.249, de 5 de setembro de 2025, que institui a Programa de Recuperaçãode Créditos não Tributários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima(Reüls-TCERR). " ' ""''

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguiulte Lei

seguinteredação: I' O artigo 6' da Lei n' 2.249, de 5 de setembro de 2025, pas:saa vigorar com a

"Art. 6' O prazo para o pedido de adesãoao benefíc:ioprevisto nestaLei será do dia I' dejunho de 2025 até 3 1 de março de 2026." (NR)

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025

jassinatu« elet,única) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do E.atadode Koraima, em 24/10/2025, às 09:01, confomie Art. 5', Xlll, «b", do Decreto ){o 27.97 1.E/20 lg.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

:ladereç82A06B ge)l:brZallle!!!!çar informando o código verificador 19829152 e o código

13101.0002925/2025.19

19847740v2

https ://sei. rr.gov. br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocument0=2 1731 326&infrasístem . 1/1

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