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Lei Estadual de Roraima nº 2269, de 22 de outubro de 2025

Lei nº 2269/2025

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@ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

M LEI N. 2.269, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramentode segurançano âmbito das escolasda rede pública estadual de ensino do estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROliAIM/\ promulga nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante: de prometo vetado pelo Governador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica obrigatória a instalação de câmarasde monítoramentode segurançanas escolas da rede pública estadual de ensino do estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' As câmaras mencionadas nesta Lei serão instaladas na entrada, nos pátios de convivência comum, dentro das salasde aula e onde mais, a critério técnico, sda necessário dentro da unidade de ensino.
Parágrafo únicoO equipamento apresentará recurso de gravação, devendo as imalgensobtidas serem armazenadaspor um período mínimo de 60 (sessenta)dias.
Art. 3.
' As despesasdecorrentesda execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martíns, 22 de outubro de 2025

FRANCISCO[)OS Assinadodeforma digital

por FRANCISCO DOS SANTOS SANTOS

SAM PAIO:6837 1 SAMPAI0:68371764200

Dados:2025.11.11 764200 09:43:28-04'00' DeputadoEstadualSOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

í'raça do Centro Cívico. 202 Centro -- CEP 69301 -380 -- Boa Vista -- Roraima Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: httos://al.rr.lea.br/

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