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Lei Estadual de Roraima nº 2268, de 22 de outubro de 2025

Lei nº 2268/2025

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@ 'K ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

M LEI N. 2.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a obrigatoriedade

da prestaçãode Orientação sobre Primeiros Socorros nas escolasda rede pública de ensino estadual de Roraima.

O Presidenteda ASSEMIBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte Lei, resultante de prometovetado pelo Govemadordo Estadode Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica instituída a obrigatoriedade da prestação de Orientação sobre Primeiros :;ocorros nas escolas da rede pública de ensino estadual de Roraima.

Art. 2.
' As aulas extracurriculares de Orientação sobre Primeiros Socorros deverão ocorrer duas vezes por mês, tendo como objetivo promover açõeseducativas de primeiros socorros para os alunos do ensino fundamental e médio do estado de Roraima, com o intuito de capacií:aros alunos para os primeiros cuidados em situações de urgência/emergência.
Art. 3.
' A prestação da aula de Orientação sobre Primeiros Socorros nas escolas de fi.oraima tem como objetivos e diretrízes: 1 - promover a Orientação sobre Primeiros Socorros para crianças, adolescentese jovens; 11 - informar e sensibilizar a comunidade escolar quanto à importância de noções de primeiros socorros; 111- promover a formação continuada dos profissionais e gestoresda área da educam?ão,

visando prepara-los para atuarem em situação de emergência nas escolas;

IVpromover a escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente comprovadas e de esclarecimentos sobre informações incorretas no que se refere ao tema pnmelros socorros;
Vdifundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema, prevenindo compoirtamentosde C rISco;
VIconstruir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de emergências110ambiente escolar.
Art. 4.
' Ficará a critério do governo do estadode Roraima, a modificaçãoda referida Lel para maximização ou melhor execução da prestaçãodo ensino de primeiros socorros aos alunos da rede pública de ensino estadual.
Art. 5.
' As despesasdecorrentes para execução desta Lei correrão por conta clãs dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.
Art. 6.
' Esta Lei entraráem vigor a partir de 120(centoe vinte) dias, apósa datade sua publicação.

PalácioAntânio Augusto Martins, 22 de outubro de 2025

A«içado de forma digital par FRANCISCO DOS I'É;IhCISCOOOSSANTOS SANTOS SA\4PAiO:ó83n7õ4200 SAFVIPAIO:68371 764200 D:cl=: 2025.1 1.11 09:34:10

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- CEP 6930 1-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil. Pane (95) 4009-5500/5501

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