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Lei Estadual de Roraima nº 2267, de 22 de outubro de 2025

Lei nº 2267/2025

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® 't ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima

Ass mbleíaLegislativa

LEI N. 2.267, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa d.e direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos estaduais(/zal/z/ngrig#fs).

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM/\ promulga, nos termosdo $ 8' do art. 43 da ConstituiçãoEstaduala seguintelei, resultantede veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessãoonerou.ade direito

com a iniciativa privada visando à nomeaçãode eventos e equipamentospúblicos estaduais que desempenhematividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistênciasocial, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo únicoCaberá à administração pública estadual regulamentar a cessão do direito à

denominação de que trata o art. I' desta Lei mediante a previsão das balizas para determinar

a proporção visual entre a indicação do próprio estado e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos,os critérios de exploraçãopub]icitária e digital assim como os direitos e deveresdo poder público e cessionário,e a coerênciaentre as diretrizesdc políticaspúblicasaplicadasao equipamento e à cessão da denominação.

Art. 2.
' Em relação à cessão de bens, direitos e instalações previstas no art. I', ocorrerá a

cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos, a ser reallizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

1 - a cessão de direitos será fomlalizada mediante contrato, parceria ou instnimento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requaliÊlcações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento em pecúnia ao estado de Roraima em pagame:ntoanual semestral ou bimestral.

11 - as sessõesonerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo detenninado de duração a ser definido em edital.

111 - poderão paüicipar do procedimento !icitatório as empresas em dia com a legislação

federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.

IVas intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaçospúblicos: por meio

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. cone (95) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: blbs;#&l,H:lçg,br/.

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do contratode cessãoonerosa,Hlcamsujeitasà aprovaçãoprévia do poderpúblico, que determinará os padrões arquitetânicos e urbanísticos específicos para cada área pública.

Va cessionáriaincluirá na placa de anúncio indicativo, presentenas testadasdo equipamento público, sua marca apóso nome do equipamento.
VIa responsabilidadepelos custosrelacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária

Vll - por decreto, o governo do estado estabe]eceráo percentual do valor pecuniário possível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras açõesde interesse público.

Vlll - a regulamentação mencionada no incisa supracitado será especificada para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas características e finalidades

precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de contrapartida geral para todos os casos.

IXserá previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibil:idadesde contrapartidas regulamentadas
Xa celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamento:; públicos municipais
Parágrafo únicoDesde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentesao equipamento parceiro, bem como outras açõcs de interesse público, poderá ensqai desconto no valor anualmentedevido pela cessionária.
Art. 3.
' As despesasdecorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO[)OS Assinado de forma digital por SANTOS FRANCISCO DOS SANTOS

ÇAh4PA10:68371764200 SAMPA10:68371 764 D;dos: 2025.11.11 09:3s:30 200-04'00 Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Prttçado Centro Cívico, 202 Centro CEP 6930]-380 Boa Vista Rorainla Brasil. Fine(95) 4009-:5500/5501

ALE-RR na internet: httns://al.rr.ieu.br/

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