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Lei Estadual de Roraima nº 2266, de 22 de outubro de 2025

Lei nº 2266/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEI N. 2.266, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a autorização de lpermanência de até dois acompanhantes às pessoas portadoras de Transtorno iio Espectro Autista (TEA), nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do estado de Roraima.

O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAINIA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultarlte de prometo vetado pelo Govemador do Estado de Roraima e veto rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica asseguradaa autorização da pemaanênciade até dois acompanhantesàs pessoasportadoras de Transtomo do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde das redes pública e privada, no âmbito do estado de Roraima, tanto na observaçãoquanto Hlâconsulta ou intemação, inclusive em unidades neonatais, de terapia intensiva e/ou de cuidados intennediários.

unico

Art. 2.
' Os estabelecimentos de saúdedas redespública e privada ficam obrigadosa aHlxarcartazes,de forma visível e de fácil acesso,com a informaçãodo direito do paciente portador de TEA, assegurado pela presente lei.
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 22 de ouüibro de 2025 FRANCISCO DOS Assinadodeforma diginl por SANTOS SAMPAi0:õ83717ó4200

SAMPA10:68371 764200 l::iH: 2025.11.1109;32;52 Deputado Estadual SÓE$ADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- CEP 69301-380 Boa Vista Roraima -- Brasil. Fine (95) 4009-5500/5501

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