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Lei Estadual de Roraima nº 2265, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 2265/2025

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LEI N' 2.265,DE 16DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a criar gi Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores do estado de Roraima e dá outras providlências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA af)rovou, o Governador do Estado, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionlou,e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. ]' Fica instituída a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do estado de Roraima, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamentoe tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.

Art. 2.
' São diretrizes da Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos: 1 - promoção de campanhasde conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; 1] - criação de programas de formação e capacitação para gestores e servidores sobre identificação e manco de situações relacionadas à saúde mental; 111- implementação de medidas para redução de estresse no ambiente de trabalho, incluindo avaliação periódica dos falares de risco psicossocial;
IVdisponibilização de programas de suporte psicológico e psiquiátrico, incluindo atendimento presencial e/ou remoto, para servidores que necessitaremde acompanhamento;
Vcriação de um canal de comunicaçãoconfidencial para denúncia de situaçõesdc:assédio moral, abuso ou negligência que possam afetar a saúde mental dos servidores;
VIestabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores;

Vll - promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental, tais como palestras, workshops e grupos de apoio;

Vlll - garantia de que, afastamentosmédicos relacionados a transtornos mentais, sejam tratados de forma que não ocasionam descontos em quaisquer gratínicações percebidas pelo ser-/odor;

IXincentivo à prática de atividade física por meio de convêníoscom instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bcm-estar, como uma forma de prevenir afastamentos no trabalho;
Xos servidores poderão ausentar-sedo trabalho para acompanhamentomédico por até 3 (três) horas, mediante apresentação de comprovante de comparecimento emitildo por estabelecimento de saúde.
Art. 3.
' O Poder Executivo, por naeio das Secretariasde Estado, será responsável por coordenar e implementar as ações previstasnesta Lei, em conjunto, com a Secretariade Saúdee demais órgãos competentes.
Art. 4.
' A Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do estado do Rorztima,tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante: 1- açõespreventivas, visando a manutençãode sua saúdemental;

Palácio Antõnio MartínsPraça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br i813h ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO nE ROitAIMA

11- assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperaçã-3de sua saúde.

Art. 5.
' Para consecução do objetivo desta política, consideram-se minimamente: 1- açõespreventivas, aquelascapazesde fornecer aos servidores, entre outras, condições dignas de trabalho; 11- assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso dos servidores; 111-às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
IVaos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Art. 6.
' O Poder Executivo, regulamentaráestaLei.
Art. 7.
' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PalácioAntânio Martins, 16 de outubro cle2025

FRANCISCO Assinado de forma

DOS SANTOS gIg"SIANT''" C'SCO SAMPAI0:6837 SAMPAI0:68371764200

Dados: 2025.1 1.1 1 ] 764200 09:3õ:13 -04'00'

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

PalácioAntõnio MartínsPraça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leç}.br

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